Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.748 DE 26 DE MAIO DE 1992.

 

Institui a carreira do Magistério Superior na Universidade de Pernambuco - FESP/UPE e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica extinto, no Quadro Permanente do Pessoal da Universidade de Pernambuco - FESP/UPE, o Grupo Ocupacional Magistério Superior.

 

Art. 2º Fica instituída, no Quadro Permanente do Pessoal da Universidade de Pernambuco - FESP/UPE, a carreira do Magistério Superior, integrada pelos cargos de provimento efetivo oriundo do Grupo Ocupacional referido no artigo anterior, com designação, símbolo e quantitativos seguintes:

 

DESIGNAÇÃO DE CLASSE

 

SÍMBOLO

 

QUANTITATIVO

Professor auxiliar

MS-C I

320

Professor Assistente

MS-C II

220

Professor Adjunto

MS-C III

200

Professor Titular

CLASSE ÚNICA

160

 

Art. 3º São consideradas atividades acadêmicas do pessoal integrante da carreira do Magistério Superior:

 

I - as pertinentes à pesquisa, ensino e extensão que, indissociáveis, visem à aprendizagem, à produção do conhecimento, à aplicação e transmissão do saber e da cultura e intercâmbio com outras instituições;

 

II - as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria instituição, além de outras previstas na legislação vigente.

 

Art. 4º O ingresso na carreira do Magistério Superior, dar-se-á mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, somente podendo ocorrer no nível 1 da classe de Professor Auxiliar e na Classe Única de Professor Titular.

 

§ 1º Para inscrição no concurso para o nível inicial da Classe de Professor Auxiliar é necessária a apresentação de diploma de graduação em curso superior, podendo a critério da FESP/UPE, ser exigido o certificado de especialização.

 

§ 2º O ingresso na classe de Professor Titular dar-se-á unicamente mediante concurso público de provas e títulos, no qual somente poderão inscrever-se portadores de título de Doutor, ou Livre-Docente e os Professores Adjunto.

 

Art. 5º A progressão e a promoção na carreira do Magistério Superior da Universidade de Pernambuco - FESP/UPE dar-se-ão de acordo com os incisos I e II do Art. 14 da Lei Complementar nº 03, de 22 de agosto 1990, observadas ainda as normas regulamentares de que trata o artigo 10 desta Lei.

 

Art. 6º O regime de trabalho do Professor da carreira do Magistério Superior será de 20 (vinte), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 7º Além dos regimes de trabalho previsto no Artigo 6º desta Lei, o Docente poderá atuar com Dedicação Exclusiva para a Universidade com uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, hipótese em que lhe será concedida uma gratificação de até 50% (cinquenta por cento), sobre o vencimento do cargo, limitado este somatório ao vencimento do cargo símbolo CC-1, de Reitor da Universidade de Pernambuco.

 

§ 1º O Docente em regime de Dedicação Exclusiva não poderá exercer outra atividade remunerada, salvo os casos devidamente autorizados pelo Conselho Universitário, quando se tratar de:

 

a) participação em órgãos de deliberação coletiva relacionada com as atividades do ensino, da pesquisa e da extensão;

 

b) participação em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas com o ensino ou a pesquisa;

 

c) percepção de direitos autorais ou correlatos;

 

d) colaboração esporádica, em assuntos de sua especialidade.

 

2º A concessão do regime de Dedicação Exclusiva dependerá de normas específicas, aprovadas pelo Conselho Universitário e homologadas pelo Governador do Estado.

 

§ 3º O regime da Dedicação Exclusiva não poderá ser concedido a mais de 20% (vinte por cento) do quantitativo do quando de pessoal docente.

 

Art. 8º O vencimento dos cargos da carreira do Magistério Superior, já absorvida a gratificação criada pela Lei nº 10.660, de 04 de dezembro de 1991 é o constante do Anexo Único a esta Lei, a partir de 01 de março de 1992.

 

§ 1º As classes previstas nesta Lei, à exceção do Professor Titular, que constitui classe única serão constituídas de 04 (quatro) níveis com intervalo de um para outro de 5% (cinco por cento) e de 10% (dez por cento) entre classes.

 

§ 2º Quando o Docente trabalhar em regime de 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais, o vencimento estabelecido no caput deste artigo terá um acréscimo no valor, proporcional à carga horária trabalhada.

 

§ 3º O regime de 10 (dez) horas semanais é considerado em extinção, percebendo o docente que ainda esteja submetido a este regime, o vencimento proporcional à sua carga horária.

 

Art. 9º Além dos vencimentos e das vantagens, que couberem, previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civil do Estado, será concedida aos docentes a gratificação de Incentivo à titulação, calculada sobre o vencimento do cargo e observada a carga horária de trabalho, em percentuais a seguir discriminados:

 

I - 10% (dez por cento) quando o docente possuir especialização;

 

II - 20 % (vinte por cento) quando o docente possuir o grau de Mestre;

 

III - 30 % (trinta por cento) quando o docente possuir o titulo de Doutor e/ou Livre-Docente.

 

Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste Artigo não terá caráter cumulativo.

 

Art. 10. A Universidade, consoante o disposto no Artigo 188 da Constituição Estadual , adotará, através do seu Conselho Universitário, as normas regulamentares e regimentais visando ao cumprimento do estabelecido nesta Lei.

 

Art. 11. Os valores de vencimento fixados por esta Lei só serão reajustados a partir de 01 de julho de 1992.

 

Art. 12. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14. Revogam as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de maio de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado

 

JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS LIMA

 

 

ANEXO

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

                                       

 

MÊS       

MARÇO

 

     SÍMBOLO

 

CLASSE

PROFESSOR

 

 

AUXILIAR

410.000,00

      MS-CI      N1

ASSISTENTE

522.089,00

      MS-CII     N1

ADJUNTO

664.821,00

      MS-CIII    N1

TITULAR

846.575,00

      MS-CIV   

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.