DECRETO
Nº 45.767, DE 23 DE MARÇO DE 2018.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650,
de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de
17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 44.650,
de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
418-A. Fica permitida a armazenagem conjunta de combustível, em base
compartilhada por 2 (dois) ou mais contribuintes estabelecidos e inscritos no
Cacepe no local da referida armazenagem, desde que: (AC)
I
- a mencionada armazenagem seja autorizada pelo órgão federal competente; e
II
- os relatórios de movimentação diária, que permitam a identificação do volume
de combustível pertencente a cada contribuinte, sejam conservados para exibição
ao Fisco até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das
operações e prestações a que se referem.
..........................................................................................................................
TÍTULO XIV
DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEL, LUBRIFICANTE
E OUTRAS MERCADORIAS
..........................................................................................................................
CAPÍTULO XII (AC)
DO FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL PARA AERONAVE EM ÁREA
AEROPORTUÁRIA
Art.
467-B. Na operação de saída de combustível para abastecimento de aeronave,
realizado em área aeroportuária, o estabelecimento remetente pode, em
substituição ao disposto no art. 122, observar os seguintes procedimentos:
I
- no momento do abastecimento, emitir documento de controle interno, contendo, no
mínimo, o seguinte:
a)
o número de ordem e a indicação da via;
b)
a identificação do emitente: nome empresarial, endereço e os números de
inscrição no Cacepe e no CNPJ;
c)
a identificação do destinatário:
1.
nome empresarial, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ; ou
2.
na hipótese de aeronave de bandeira estrangeira, nome empresarial e, se houver,
número de inscrição no CNPJ;
d)
a data do abastecimento;
e)
o prefixo da aeronave;
f)
o número do voo;
g)
os dados da mercadoria: discriminação, quantidade, preço unitário e preço
total;
h)
as assinaturas ou rubricas dos responsáveis pela entrega e pelo recebimento da
mercadoria, que representem, respectivamente, o emitente e o destinatário; e
i)
a indicação do correspondente dispositivo deste Decreto que autoriza este
procedimento; e
II
- até o segundo dia útil subsequente ao abastecimento, emitir NF-e com base nos
documentos de controle interno referidos no inciso I, com as seguintes
características:
a)
engloba as operações de saída de combustível realizadas no decorrer de um mesmo
dia, para um mesmo destinatário, contendo os números dos correspondentes
documentos de controle interno;
b)
indica, como data de emissão e data de saída, aquela da efetiva saída do
combustível; e
c)
contém, no campo destinado às informações complementares, a indicação do
correspondente dispositivo deste Decreto que autoriza este procedimento.
Parágrafo
único. A NF-e emitida conforme o inciso II do caput deve ser escriturada
regularmente no SEF, mencionando-se, no campo “Observações” do respectivo
registro, a indicação do correspondente dispositivo deste Decreto que autoriza
este procedimento.
........................................................................................................................”.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor em 1º de abril de 2018.
Art.
3º Ficam revogados:
I
- a Portaria SF nº 541, de 12 de novembro de 1991, que autoriza a emissão da
nota fiscal de abastecimento; e
II
- os Despachos ICMS-RE nº 099/2000, nº 022/2008, nº 014/2012 e nº 020/2013, da
Diretoria de Tributação e Orientação – DTO, da Secretaria da Fazenda.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 23 de março do ano de 2018, 202º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS