Texto Original



DECRETO Nº 45.767, DE 23 DE MARÇO DE 2018.

 

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 418-A. Fica permitida a armazenagem conjunta de combustível, em base compartilhada por 2 (dois) ou mais contribuintes estabelecidos e inscritos no Cacepe no local da referida armazenagem, desde que: (AC)

 

I - a mencionada armazenagem seja autorizada pelo órgão federal competente; e

 

II - os relatórios de movimentação diária, que permitam a identificação do volume de combustível pertencente a cada contribuinte, sejam conservados para exibição ao Fisco até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações e prestações a que se referem.

 

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TÍTULO XIV

DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEL, LUBRIFICANTE E OUTRAS MERCADORIAS

 

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CAPÍTULO XII (AC)

DO FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL PARA AERONAVE EM ÁREA AEROPORTUÁRIA

 

Art. 467-B. Na operação de saída de combustível para abastecimento de aeronave, realizado em área aeroportuária, o estabelecimento remetente pode, em substituição ao disposto no art. 122, observar os seguintes procedimentos:

 

I - no momento do abastecimento, emitir documento de controle interno, contendo, no mínimo, o seguinte:

 

a) o número de ordem e a indicação da via;

 

b) a identificação do emitente: nome empresarial, endereço e os números de inscrição no Cacepe e no CNPJ;

 

c) a identificação do destinatário:

 

1. nome empresarial, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ; ou

 

2. na hipótese de aeronave de bandeira estrangeira, nome empresarial e, se houver, número de inscrição no CNPJ;

 

d) a data do abastecimento;

 

e) o prefixo da aeronave;

 

f) o número do voo;

 

g) os dados da mercadoria: discriminação, quantidade, preço unitário e preço total;

 

h) as assinaturas ou rubricas dos responsáveis pela entrega e pelo recebimento da mercadoria, que representem, respectivamente, o emitente e o destinatário; e

 

i) a indicação do correspondente dispositivo deste Decreto que autoriza este procedimento; e

 

II - até o segundo dia útil subsequente ao abastecimento, emitir NF-e com base nos documentos de controle interno referidos no inciso I, com as seguintes características:

 

a) engloba as operações de saída de combustível realizadas no decorrer de um mesmo dia, para um mesmo destinatário, contendo os números dos correspondentes documentos de controle interno;

 

b) indica, como data de emissão e data de saída, aquela da efetiva saída do combustível; e

 

c) contém, no campo destinado às informações complementares, a indicação do correspondente dispositivo deste Decreto que autoriza este procedimento.

 

Parágrafo único. A NF-e emitida conforme o inciso II do caput deve ser escriturada regularmente no SEF, mencionando-se, no campo “Observações” do respectivo registro, a indicação do correspondente dispositivo deste Decreto que autoriza este procedimento.

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de abril de 2018.

 

Art. 3º Ficam revogados:

 

I - a Portaria SF nº 541, de 12 de novembro de 1991, que autoriza a emissão da nota fiscal de abastecimento; e

 

II - os Despachos ICMS-RE nº 099/2000, nº 022/2008, nº 014/2012 e nº 020/2013, da Diretoria de Tributação e Orientação – DTO, da Secretaria da Fazenda.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de março do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.