Texto Original



LEI Nº 16.319, DE 26 DE MARÇO DE 2018.

 

Altera a Lei nº 15.553, de 15 de julho de 2015, que determina a disponibilização de leitos apropriados para pessoas com deficiência de locomoção ou mobilidade reduzida em hotéis, motéis, albergues, pousadas e assemelhados, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A ementa da Lei nº 15.553, de 15 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Ementa: Determina critérios estruturais para hotéis, motéis, albergues, pousadas e assemelhados, localizados no Estado de Pernambuco, com a finalidade de promover a acessibilidade das pessoas com dificuldade de locomoção ou mobilidade reduzida, e dá outras providências.” (NR)

 

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 15.553, de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Os hotéis, motéis, albergues, pousadas e assemelhados, situados no âmbito do Estado de Pernambuco, deverão garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas suas dependências e serviços, em especial: (NR)

 

I - unidades habitacionais, em número não inferior a 5% (cinco por cento) do total, que atendam às regras de acessibilidade previstas em legislação e em normas técnicas pertinentes; (AC)

 

II - balcões de atendimento, mesas, áreas de lazer e banheiros adaptados ao uso por pessoas com deficiência locomoção ou mobilidade reduzida. (AC)

 

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§ 2º As adaptações previstas neste artigo deverão permitir o máximo de mobilidade ao usuário, devendo o espaço do banheiro ser dotado de todos os requisitos de segurança apropriados para as pessoas com deficiência de locomoção ou mobilidade reduzida, observadas as exigências fixadas pela a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. (NR)

 

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de março do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA EX-DEPUTADA RAQUEL LYRA - PSDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.