LEI Nº 16.321, DE
26 DE MARÇO DE 2018.
Disciplina o transporte de animais
domésticos no interior dos veículos integrantes do transporte público de
passageiros da Região Metropolitana do Recife - RMR e do transporte público
intermunicipal de passageiros do Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É permitido o transporte
de animais domésticos de até 10 kg (dez quilos) no interior dos veículos
integrantes do transporte público de passageiros da Região Metropolitana do
Recife - RMR e do transporte público intermunicipal de passageiros do Estado de
Pernambuco, desde que acompanhados por seus responsáveis e atendidas,
cumulativamente, as seguintes condições:
I - a carteira de vacinação do
animal deverá ser apresentada por seu responsável constando como válidas, pelo
menos, as vacinas antirrábica e polivalente;
II - o animal deverá estar
visivelmente asseado, com vistas à preservação da sua saúde e à prevenção de
transmissão de doenças aos passageiros, funcionários em serviço no veículo da
empresa transportadora e outros animais que estiverem presentes; e,
III - o animal deverá estar
acomodado e resguardado em dispositivo apropriado para seu transporte, que se
apresente higiênico, isento de dejetos e de alimentos, confortável e
resistente.
§ 1º O animal e seu responsável
deverão desembarcar do veículo no ponto de parada mais próximo, em caso de,
durante o trajeto, haver a necessidade de higienização do dispositivo referido
no inciso III deste artigo.
§ 2º Será obrigatório o
desembarque do animal que passar a emitir ruídos excessivamente perturbadores
durante a viagem.
§ 3º Não caberá ao transportador
qualquer responsabilidade por dano à integridade física do animal a que não der
causa no período do transporte.
§ 4º A critério do responsável, o
animal poderá ser sedado para a viagem, desde que sob supervisão de médico
veterinário, sem qualquer responsabilidade para o transportador.
§ 5º O encarregado pelo animal
será responsável por quaisquer danos a pessoas ou patrimônio que o animal sob
sua guarda vier a causar durante o transporte.
Art. 2º O traslado dos animais
domésticos, ressalvadas as hipóteses de cães-guias, não poderá ser realizado
entre as 06 h (seis horas) e as 09 h (nove horas) e entre as 18 h (dezoito
horas) e as 20 h (vinte horas), preservando-se assim os horários de pico.
Art. 3º É impedido o transporte de
animal que, por sua ferocidade, peçonha ou estado de saúde, comprometa o
conforto e a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.
Art. 4º Será cobrada a tarifa
regular da linha pelo assento utilizado para o transporte do animal, se for o
caso.
Art. 5º Fica limitado a três o
número de animais a serem transportados a bordo do veículo, por viagem.
Art. 6º Em quaisquer das hipóteses
previstas nesta Lei, o transporte e a permanência de cães-guias deverá observar
o que dispõe a Lei Federal nº 11.126, de 27 de junho de 2005.
Art. 7º O descumprimento do
disposto nesta Lei sujeitará as transportadoras às penalidades previstas na Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011, e na Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor 90
dias após a data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26
de março do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e
196º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA
PRISCILA KRAUSE - DEM.