Texto Original



LEI Nº 16.322, DE 26 DE MARÇO DE 2018.

 

Altera a Lei nº 15.421, de 18 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as normas básicas aplicáveis às oficinas mecânicas e estabelecimentos assemelhados, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 15.421, de 18 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 4º-A. As oficinas mecânicas e estabelecimentos assemelhados ficam obrigados a garantir o acesso de clientes ao local de prestação do serviço durante a realização da manutenção automotiva. (AC)

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput deverão afixar cartaz em local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação: (AC)

 

Nos termos da Lei Estadual nº ........... de ..........., as oficinas mecânicas e demais estabelecimentos semelhantes no Estado de Pernambuco devem garantir o acesso do cliente ao local de prestação de serviços durante a realização da manutenção automotiva.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de março do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ODACY AMORIM - PT.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.