Texto Anotado



DECRETO Nº 45.764, DE 23 DE MARÇO DE 2018.

 

(Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 47.780, de 6 de agosto de 2019.)

 

Altera a vinculação administrativa do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – COEPIR, instituído pelo Decreto nº 41.980, de 27 de julho de 2015.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 41.980, de 27 de julho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – COEPIR, instância colegiada superior de consulta e deliberação, de natureza permanente, vinculado à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, que tem por objetivo divulgar, coordenar, supervisionar e avaliar a Política Estadual de Promoção da Igualdade Racial, voltada à promoção e à defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos, o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica. (NR)

 

Art. 2º Compete à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos conceder apoio administrativo, operacional e econômico-financeiro necessários ao funcionamento do COEPIR. (NR)

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Art. 4º O COEPIR é composto por 16 (dezesseis) membros, designados por portaria do Secretário de Justiça e Direitos Humanos, sendo 8 (oito) representantes do Poder Público e 8 (oito) representantes de organizações da sociedade civil elegíveis. (NR)

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Art. 6º................................................................................................................

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§ 1º Os conselheiros, governamentais e eleitos, devem ser designados por portaria do Secretário de Justiça e Direitos Humanos para exercerem mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução. (NR)

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Art. 8º ...............................................................................................................

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IV - Secretaria Executiva, como órgão de apoio e assessoramento técnico-administrativo, vinculada à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos. (NR)

 

Art. 9º O Presidente e o Vice-Presidente do COEPIR serão eleitos por maioria simples, e designados mediante portaria do Secretário de Justiça e Direitos Humanos, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução. (NR)

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de março do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.