Texto Original



DECRETO Nº 45.771, DE 23 DE MARÇO DE 2018.

 

Autoriza a contratação temporária de pessoal para, no âmbito da Secretaria de Transportes, atender a situação de excepcional interesse público.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a missão da Secretaria de Transportes de coordenar e programar as políticas de governo referentes à área de transporte e planejar, junto com os Municípios, o desenvolvimento dos sistemas rodoviários, garantindo a mobilidade e a acessibilidade de bens e de pessoas pelo Estado de Pernambuco;

 

CONSIDERANDO a falta de profissionais na área de engenharia na Secretaria de Transportes, em virtude do encerramento dos antigos contratos temporários ocorrido em julho de 2017;

 

CONSIDERANDO que a Câmara de Política de Pessoal deferiu o pleito de autorização para contratação temporária para a Secretaria de Transportes, através do Ofício SAD/CPP nº 046, de 3 de agosto de 2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária de 2 (dois) Engenheiros para, no âmbito da Secretaria de Transportes, atender a situação de excepcional interesse público, com fundamento no inciso XIV do artigo 2º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.

 

Art. 2º Os contratos temporários de que trata o art. 1º serão regidos pela Lei nº 14.547, de 2011, vigorando pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por iguais períodos, até o limite máximo de 6 (seis) anos, conforme interesse e necessidade da Secretaria de Transportes.

 

Art. 3º A contratação temporária prevista no art. 1º será precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios serão estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/SETRA.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de março do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTI JÚNIOR

MILTON COELHO DA SILVA NETO

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.