DECRETO
Nº 45.779, DE 23 DE MARÇO DE 2018.
Concede estímulo previsto na Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa MARANHÃO COLCHÕES LTDA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO as Resoluções nºs
096 e 098 de 3 de outubro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 088/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 161, de 5 de outubro de
2017,
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido à empresa MARANHÃO COLCHÕES LTDA., estabelecida na Via XIX,
nº 107, Distrito Industrial Cabo 00F023, Cabo de Santo Agostinho - PE, com
CNPJ/MF nº 07.920.906/0002-54 e CACEPE nº 0735194-13, o estímulo de que tratam
os artigos 5º e 7º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
Art.
1º Fica concedido para a empresa MARANHÃO COLCHÕES LTDA., estabelecida na Via
XIX, nº 107, Distrito Industrial - Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ nº
07.920.906/0002-54 e CACEPE 0735194-13, o estímulo de que tratam os arts. 5° e
25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999:
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.991, de 18 de dezembro de 2020.)
Art.
1º Fica concedido à empresa MARANHÃO COLCHÕES LTDA., estabelecida na Via XIX,
nº 107, Distrito Industrial Cabo 00F023, Distrito Industrial, Cabo de Santo
Agostinho – PE, com CNPJ/MF nº 07.920.906/0002-54 e CACEPE nº 0735194-13, o
estímulo de que tratam os arts. 5º e 25 do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 50.460, de 22 de março de 2021.)
I - natureza do projeto: implantação/isonomia;
I -
natureza do projeto: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.991, de 18 de dezembro de 2020.)
a) até
31 de dezembro de 2020, implantação/isonomia; (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 49.991, de 18 de dezembro de 2020.)
b) a partir de 1º de janeiro
de 2021, implantação/manutenção do poder competitivo com o Programa de
Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pelo Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 49.991, de 18 de dezembro de
2020.)
II
- enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário/atividade
industrial relevante;
III
- produtos beneficiados:
a)
produtos prioritários: bloco de espuma - NBM/SH 3909.50.29; laminado de espuma
- NBM/SH 3921.13.90; colchões acoplados de madeira, espuma e molas - NBM/SH
9404.90.00; base box - NBM/SH 9404.90.00; estofados - NBM/SH 9404.90.00;
estofados molas - NBM/SH 9404.90.00; colchões de molas - bonnel e ensacadas -
NBM/SH 9404.90.00; bicama - NBM/SH 9403.60.00;
a)
produtos prioritários: bloco de espuma - NBM/SH 3909.50.29; laminado de espuma
- NBM/SH 3921.13.90; colchões acoplados de madeira, espuma e molas - NBM/SH
9404.2; 9404.21.00; 9404.29.00; base box - NBM/SH 9404.10.00; estofados -
NBM/SH 9404.90.00; estofados molas - NBM/SH 9404.90.00; colchões de molas -
bonnel e ensacadas - NBM/SH 9404.2; 9404.21.00; 9404.29.00; bicama - NBM/SH
9403.60.00; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.460, de 22 de março de 2021.)
b)
produtos relevantes: travesseiro de diversas referências - NBM/SH 9404.90.00;
colchão de diversas referências - NBM/SH 9404.21.00; colchão de molas - NBM/SH
9404.29.00;
IV
- prazos de fruição:
a)
relativamente aos produtos prioritários: 12 (doze) anos, contados a partir do
mês subsequente ao da publicação deste Decreto; e
b)
relativamente aos produtos relevantes:
1. para os produtos: “travesseiros de
diversas referências” e “colchão de diversas referências”, a partir do mês subsequente
ao da publicação deste Decreto, e pelo prazo que resta à empresa OLINDA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA, de acordo com o Decreto
nº 25.199, de 6 de fevereiro de 2003; e (Redação
retificada por errata publicada no Diário Oficial de 29 de junho de 2018, pág.
18, coluna 1.)
2.
para o produto: “colchão de molas”, a partir do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto, e pelo prazo que resta à empresa OLINDA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA., até 28 de fevereiro de 2019;
3. a
partir de 1º de janeiro de 2021, 8 (oito) anos contados a partir de 1º de abril
de 2018; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
49.991, de 18 de dezembro de 2020.)
V
- benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a:
a)
relativamente aos produtos prioritários de móveis: 75% (setenta e cinco por
cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período;
b)
relativamente aos produtos prioritários de plástico: 70% (setenta por cento) do
saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período; e
c)
relativamente aos produtos da isonomia: 75% (setenta e cinco por cento) do
saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
c)
relativamente aos produtos relevantes: 75% (setenta e
cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.991, de 18 de dezembro de 2020.)
VI
- montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos
estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo
número-base do CNPJ/MF 07.920.906, de acordo com o disposto nos artigos 3º e
5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VI -
montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos
estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo
número-base do CNPJ/MF 07.920.906, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º
do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006, e em
especial no seu art. 6º-A, que prevê que a Secretaria da Fazenda, observado o
interesse público, poderá recalcular o valor do montante mínimo do ICMS anual
da empresa requerente, com base na arrecadação nominal dos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores àquele da publicação de novo decreto concessivo; e (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.991, de 18 de
dezembro de 2020.)
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização.
Art.
2º Fica autorizada a terceirização da industrialização dos produtos
incentivados nos termos deste artigo, com a empresa MARANHÃO COLCHÕES LTDA.,
situada na Rua Quatro, Lote 03, s/n, Distrito Industrial, São Luiz - MA, CEP
65.095-000, inscrita no CNPJ nº 07.920.906/0001-73 e inscrição estadual nº
12.226394-4, conforme previsto no § 4º e no § 19 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, ficando a
mencionada autorização condicionada à observância das seguintes características:
I
- prazo da terceirização: 1 (um) ano, contado a partir do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto;
II
- benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 67,5%
(sessenta e sete vírgula cinco por cento) incidente sobre o saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal, equivalente a 90% (noventa por
cento) do percentual máximo previsto para região Metropolitana de Pernambuco,
para os produtos prioritários de móveis;
III
- benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 63%
(sessenta e três por cento) incidente sobre o saldo devedor do ICMS normal,
apurado em cada período fiscal, equivalente a 90% (noventa por cento) do
percentual máximo previsto para região Metropolitana de Pernambuco, para os
produtos prioritários de plástico; e
IV
- benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 67,5%
(sessenta e sete vírgula cinco por cento) incidente sobre o saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal, equivalente a 90% (noventa por
cento) do percentual máximo previsto para região Metropolitana de Pernambuco,
para os produtos em isonomia.
Art. 3º Os efeitos deste
Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte
do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos
requisitos previstos no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
Art.
4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos
do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 23 de março do ano de 2018, 202º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS