Texto Original



DECRETO Nº 45.796, DE 26 DE MARÇO DE 2018.

 

Modifica o Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS, relativamente ao prazo de recolhimento do imposto retido por contribuinte detentor de regime especial de tributação.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

Art. 5º-D. O recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes deve ser efetuado:

 

I - quando se tratar de operação interna:

..........................................................................................................................

 

c) até o nono dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, nos casos não previstos nas alíneas “a”, “b” ou “d”; ou (NR)

 

d) até o penúltimo dia útil do correspondente período fiscal, relativamente às retenções ocorridas entre os dias 1º e 25 (vinte e cinco) de cada período fiscal, promovidas por detentor do regime especial de tributação de que trata o inciso V do art. 3º. (AC)

..........................................................................................................................

 

§ 3º Na hipótese de o recolhimento previsto na alínea “d” do inciso I do caput corresponder a valor superior àquele apurado na escrita fiscal do período fiscal correspondente, a diferença encontrada deve ser compensada no SEF do contribuinte-substituto no período ou períodos fiscais subsequentes, mediante estorno de débito lançado no quadro “Saldos do ICMS-ST”, indicando-se, no registro de observações relativo ao lançamento, o correspondente dispositivo deste Decreto. (AC)

 

§ 4º O prazo previsto na alínea “d” do inciso I do caput aplica-se inclusive na hipótese de a legislação específica estabelecer prazo distinto daquele previsto na alínea “c” do referido inciso I. (AC)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de abril de 2018.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de março do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.