DECRETO
Nº 45.796, DE 26 DE MARÇO DE 2018.
Modifica o Decreto nº 19.528, de 30
de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de
substituição tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS,
relativamente ao prazo de recolhimento do imposto retido por contribuinte
detentor de regime especial de tributação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 19.528,
de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de
substituição tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de
dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
5º-D. O recolhimento do imposto relativo às
operações subsequentes deve ser efetuado:
I - quando se tratar de operação interna:
..........................................................................................................................
c) até o nono dia do mês subsequente àquele em que ocorrer
a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, nos casos
não previstos nas alíneas “a”, “b” ou “d”; ou (NR)
d) até o penúltimo dia útil do correspondente período
fiscal, relativamente às retenções ocorridas entre os dias 1º e 25 (vinte e
cinco) de cada período fiscal, promovidas por detentor do regime especial de
tributação de que trata o inciso V do art. 3º. (AC)
..........................................................................................................................
§ 3º Na hipótese de o recolhimento previsto na alínea “d”
do inciso I do caput corresponder a valor superior àquele apurado na
escrita fiscal do período fiscal correspondente, a diferença encontrada deve
ser compensada no SEF do contribuinte-substituto no período ou períodos fiscais
subsequentes, mediante estorno de débito lançado no quadro “Saldos do ICMS-ST”,
indicando-se, no registro de observações relativo ao lançamento, o
correspondente dispositivo deste Decreto. (AC)
§ 4º O prazo previsto na alínea “d” do inciso I do caput
aplica-se inclusive na hipótese de a legislação específica estabelecer
prazo distinto daquele previsto na alínea “c” do referido inciso I. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em
1º de abril de 2018.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 26 de março do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS