Texto Original



DECRETO Nº 45.797, DE 26 DE MARÇO DE 2018.

 

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao recolhimento do imposto calculado por estimativa e aos percentuais de diferimento do recolhimento do imposto na importação para industrialização.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

 

DECRETA:

 

Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

SEÇÃO IV

DO IMPOSTO CALCULADO POR ESTIMATIVA (AC)

 

Art. 25-A. O estabelecimento inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos códigos da CNAE constantes do Anexo 21 deve recolher, por estimativa, nos termos do inciso III do § 3º do artigo 23 da Lei nº 15.730, de 2016, o valor equivalente a 70% (setenta por cento) do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior.

 

§ 1º O valor a que se refere o caput deve ser recolhido até o penúltimo dia útil do mês da apuração, utilizando-se o mesmo código de receita estabelecido para pagamento do ICMS normal.

 

§ 2º O saldo remanescente do imposto apurado mensalmente deve ser recolhido no prazo normal determinado para a categoria.

 

§ 3º Na hipótese de o recolhimento efetuado por estimativa corresponder a valor maior que o imposto efetivamente apurado no respectivo período fiscal, a diferença encontrada deve ser compensada mediante dedução do ICMS normal apurado no período ou períodos fiscais subsequentes, indicando-se, no registro de observações relativo ao lançamento, o correspondente dispositivo deste Decreto.

..........................................................................................................................

 

Art. 398. O imposto devido pela empresa de distribuição de energia elétrica deve ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da respectiva apuração, observado o disposto no art. 25-A. (NR)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º O Anexo 8-A do Decreto n° 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo 1.

 

Art. 3º Fica acrescentado o Anexo 21 ao Decreto nº 44.650, de 2017, conforme o Anexo 2.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 1º de abril de 2018.

 

Art. 5º Ficam revogados os incisos I e II e o § 1º do artigo 398 do Decreto n° 44.650, de 2017.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de março do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ANEXO 1

 

“ANEXO 8-A DO DECRETO Nº 44.650/2017

INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

(Anexo 8, art. 4º)

 

MERCADORIA IMPORTADA

VIGÊNCIA

PERCENTUAL DO ICMS DIFERIDO

MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO – NBM/SH

ITEM

SUBITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

............

.............

.......................................

..................

..................

..................

............................................................

37

37.1

.......................................

..................

 

 

 

 

 

 

 

 

de 1º.4 a 31.8.2018

 

 

 

a partir de 1º.9.2018, até o prazo previsto na Lei nº 13.387/2007

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

50%

 

 

 

 

 

100%

 

............................................................

37.2

.......................................

..................

37.3

.......................................

..................

37.4

.......................................

..................

37.5

.......................................

..................

37.6

.......................................

..................

37.7

.......................................

..................

37.8

.......................................

..................

37.9

.......................................

..................

37.10

.......................................

..................

37.11

.......................................

..................

37.12

.......................................

..................

37.13

.......................................

..................

37.14

.......................................

..................

37.15

.......................................

..................

37.16

.......................................

..................

37.17

.......................................

..................

37.18

.......................................

..................

37.19

.......................................

..................

37.20

.......................................

..................

37.21

.......................................

..................

37.22

.......................................

..................

37.23

.......................................

..................

37.24

.......................................

..................

37.25

.......................................

..................

37.26

.......................................

..................

37.27

.......................................

..................

37.28

.......................................

..................

37.29

.......................................

..................

37.30

.......................................

..................

37.31

.......................................

..................

37.32

.......................................

..................

37.33

.......................................

..................

37.34

.......................................

..................

37.35

.......................................

..................

37.36

.......................................

..................

37.37

.......................................

..................

37.38

.......................................

..................

37.39

.......................................

..................

37.40

.......................................

..................

......

.......

.......................................

..................

..................

...............

............................................................

69

69.1

.......................................

..................

de 1º.4 a 31.8.2018

 

de 1º.9.2018 a 31.12.2018

50%

 

 

90%

 

............................................................

.....

......

.......................................

..................

..................

..............

............................................................

 

ANEXO 2

 

“ANEXO 21 DO DECRETO Nº 44.650/2017 (AC)

ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A RECOLHIMENTO DO ICMS POR ESTIMATIVA, RELACIONADOS POR CNAE

(art. 25-A)

 

CNAE

NÚMERO

DESCRIÇÃO

1113-5/02

Fabricação de cervejas e chopes

1122-4/01

Fabricação de refrigerantes

1921-7/00

Fabricação de produtos do refino de petróleo

3511-5/01

Geração de energia elétrica

3514-0/00

Distribuição de energia elétrica

3520-4/01

Produção de gás; processamento de gás natural

4511-1/04

Comércio por atacado de caminhões novos e usados

4634-6/01

Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados

4636-2/02

Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos

4646-0/01

Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria

4646-0/02

Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal

4649-4/08

Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar

4681-8/01

Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)

6110-8/01

Serviços de telefonia fixa comutada - STFC

6120-5/01

Telefonia móvel celular

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.