DECRETO
Nº 45.797, DE 26 DE MARÇO DE 2018.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao recolhimento do imposto calculado por
estimativa e aos percentuais de diferimento do recolhimento do imposto na
importação para industrialização.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
necessidade de promover ajustes no
Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650,
de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“SEÇÃO IV
DO
IMPOSTO CALCULADO POR ESTIMATIVA (AC)
Art.
25-A. O estabelecimento inscrito no Cacepe com atividade econômica principal
classificada em um dos códigos da CNAE constantes do Anexo 21 deve recolher,
por estimativa, nos termos do inciso III do § 3º do artigo 23 da Lei nº 15.730, de 2016, o valor equivalente a 70%
(setenta por cento) do montante total do imposto apurado no mês imediatamente
anterior.
§
1º O valor a que se refere o caput deve ser recolhido até o penúltimo
dia útil do mês da apuração, utilizando-se o mesmo código de receita
estabelecido para pagamento do ICMS normal.
§
2º O saldo remanescente do imposto apurado mensalmente deve ser recolhido no
prazo normal determinado para a categoria.
§
3º Na hipótese de o recolhimento efetuado por estimativa corresponder a valor
maior que o imposto efetivamente apurado no respectivo período fiscal, a diferença
encontrada deve ser compensada mediante dedução do ICMS normal apurado no
período ou períodos fiscais subsequentes, indicando-se, no registro de
observações relativo ao lançamento, o correspondente dispositivo deste Decreto.
..........................................................................................................................
Art.
398. O imposto devido pela empresa de distribuição de energia elétrica deve ser
recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da respectiva apuração,
observado o disposto no art. 25-A. (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo 8-A do Decreto
n° 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo 1.
Art.
3º Fica acrescentado o Anexo 21 ao Decreto nº 44.650,
de 2017, conforme o Anexo 2.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor em 1º de abril de 2018.
Art.
5º Ficam revogados os incisos I e II e o § 1º do artigo 398 do Decreto n° 44.650, de 2017.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 26 de março do ano de 2018, 202º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO
1
“ANEXO
8-A DO DECRETO Nº 44.650/2017
INSUMOS
CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo
8, art. 4º)
MERCADORIA
IMPORTADA
|
VIGÊNCIA
|
PERCENTUAL
DO ICMS DIFERIDO
|
MERCADORIA
RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO – NBM/SH
|
ITEM
|
SUBITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NBM/SH
|
............
|
.............
|
.......................................
|
..................
|
..................
|
..................
|
............................................................
|
37
|
37.1
|
.......................................
|
..................
|
de
1º.4 a 31.8.2018
a partir de 1º.9.2018, até o prazo previsto na Lei nº
13.387/2007
|
50%
100%
|
............................................................
|
37.2
|
.......................................
|
..................
|
37.3
|
.......................................
|
..................
|
37.4
|
.......................................
|
..................
|
37.5
|
.......................................
|
..................
|
37.6
|
.......................................
|
..................
|
37.7
|
.......................................
|
..................
|
37.8
|
.......................................
|
..................
|
37.9
|
.......................................
|
..................
|
37.10
|
.......................................
|
..................
|
37.11
|
.......................................
|
..................
|
37.12
|
.......................................
|
..................
|
37.13
|
.......................................
|
..................
|
37.14
|
.......................................
|
..................
|
37.15
|
.......................................
|
..................
|
37.16
|
.......................................
|
..................
|
37.17
|
.......................................
|
..................
|
37.18
|
.......................................
|
..................
|
37.19
|
.......................................
|
..................
|
37.20
|
.......................................
|
..................
|
37.21
|
.......................................
|
..................
|
37.22
|
.......................................
|
..................
|
37.23
|
.......................................
|
..................
|
37.24
|
.......................................
|
..................
|
37.25
|
.......................................
|
..................
|
37.26
|
.......................................
|
..................
|
37.27
|
.......................................
|
..................
|
37.28
|
.......................................
|
..................
|
37.29
|
.......................................
|
..................
|
37.30
|
.......................................
|
..................
|
37.31
|
.......................................
|
..................
|
37.32
|
.......................................
|
..................
|
37.33
|
.......................................
|
..................
|
37.34
|
.......................................
|
..................
|
37.35
|
.......................................
|
..................
|
37.36
|
.......................................
|
..................
|
37.37
|
.......................................
|
..................
|
37.38
|
.......................................
|
..................
|
37.39
|
.......................................
|
..................
|
37.40
|
.......................................
|
..................
|
......
|
.......
|
.......................................
|
..................
|
..................
|
...............
|
............................................................
|
69
|
69.1
|
.......................................
|
..................
|
de
1º.4 a 31.8.2018
de
1º.9.2018 a 31.12.2018
|
50%
90%
|
............................................................
|
.....
|
......
|
.......................................
|
..................
|
..................
|
..............
|
............................................................
|
”
ANEXO
2
“ANEXO
21 DO DECRETO Nº 44.650/2017 (AC)
ESTABELECIMENTOS
SUJEITOS A RECOLHIMENTO DO ICMS POR ESTIMATIVA, RELACIONADOS POR CNAE
(art.
25-A)
CNAE
|
NÚMERO
|
DESCRIÇÃO
|
1113-5/02
|
Fabricação de
cervejas e chopes
|
1122-4/01
|
Fabricação de
refrigerantes
|
1921-7/00
|
Fabricação de
produtos do refino de petróleo
|
3511-5/01
|
Geração de
energia elétrica
|
3514-0/00
|
Distribuição
de energia elétrica
|
3520-4/01
|
Produção de
gás; processamento de gás natural
|
4511-1/04
|
Comércio por
atacado de caminhões novos e usados
|
4634-6/01
|
Comércio
atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados
|
4636-2/02
|
Comércio atacadista de
cigarros, cigarrilhas e charutos
|
4646-0/01
|
Comércio atacadista de cosméticos
e produtos de perfumaria
|
4646-0/02
|
Comércio atacadista de
produtos de higiene pessoal
|
4649-4/08
|
Comércio atacadista de
produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
|
4681-8/01
|
Comércio atacadista de
álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto
lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)
|
6110-8/01
|
Serviços de telefonia fixa
comutada - STFC
|
6120-5/01
|
Telefonia móvel celular
|
”