DECRETO
Nº 45.800, DE 27 DE MARÇO DE 2018.
Declara situação anormal,
caracterizada como “Situação de Emergência”, nas áreas dos Municípios do Sertão
do Estado de Pernambuco afetados por Estiagem.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV, do artigo 37, da
Constituição Estadual e o disposto na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro
de 2010, na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto Federal
nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e na Instrução Normativa 002, de 20 de
dezembro de 2016, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa
Civil – SINPDEC,
CONSIDERANDO que
compete ao Estado a preservação do bem estar da população e das atividades
socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção
imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação,
enfrentar situações emergenciais;
CONSIDERANDO a
redução das precipitações pluviométricas que assolam os Municípios do Estado
para níveis inferiores aos da normal climatológica e a queda intensificada das
reservas hídricas de superfície provocada pela má distribuição pluviométrica na
região;
CONSIDERANDO os
impactos ocasionados, decorrentes das perdas significativas na agropecuária da
região;
CONSIDERANDO ainda que os
habitantes dos municípios afetados não têm condições satisfatórias de superar
os danos e prejuízos provocados pelo evento adverso, haja vista a situação
socioeconômica desfavorável da região, o que exige do Poder Executivo Estadual
a adoção de medidas para restabelecer a normalidade das regiões afetadas;
CONSIDERANDO finalmente, o
Parecer Técnico nº 002, datado de 26 de março de 2018, elaborado pela
Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco – CODECIPE,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a existência de situação
anormal caracterizada como “Situação de Emergência” em razão da estiagem, por
um período de 180 (cento e oitenta) dias, nos Municípios constantes no Anexo
Único.
Parágrafo
único. A situação de anormalidade que trata o caput é válida apenas para
as áreas dos Municípios constantes do Anexo Único, comprovadamente afetadas
pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelos respectivos
Formulários de Informação do Desastre - FIDE.
Art.
2º Os órgãos Estaduais localizados nas áreas atingidas, e competentes para a
atuação específica, adotarão as medidas necessárias para o combate à “Situação
de Emergência”, em conjunto com os órgãos municipais.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 27 de março do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO
ÚNICO
MUNICÍPIOS
|
1.
|
Afogados
da Ingazeira
|
29.
|
Mirandiba
|
2.
|
Afrânio
|
30.
|
Orocó
|
3.
|
Araripina
|
31.
|
Ouricuri
|
4.
|
Arcoverde
|
32.
|
Parnamirim
|
5.
|
Belém
do São Francisco
|
33.
|
Petrolândia
|
6.
|
Betânia
|
34.
|
Petrolina
|
7.
|
Bodocó
|
35.
|
Quixaba
|
8.
|
Brejinho
|
36.
|
Salgueiro
|
9.
|
Cabrobó
|
37.
|
Santa
Cruz
|
10.
|
Carnaíba
|
38.
|
Santa
Cruz da Baixa Verde
|
11.
|
Carnaubeira
da Penha
|
39.
|
Santa
Filomena
|
12.
|
Cedro
|
40.
|
Santa
Maria da Boa Vista
|
13.
|
Custódia
|
41.
|
Santa
Terezinha
|
14
|
Dormentes
|
42.
|
Serra
Talhada
|
15.
|
Exu
|
43.
|
Serrita
|
16.
|
Flores
|
44.
|
Sertânia
|
17.
|
Floresta
|
45.
|
Solidão
|
18.
|
Granito
|
46.
|
Tabira
|
19.
|
Ibimirim
|
47.
|
Tacaratu
|
20.
|
Iguaracy
|
48.
|
Terra
Nova
|
21.
|
Inajá
|
49.
|
Trindade
|
22.
|
Ingazeira
|
50.
|
Triunfo
|
23.
|
Ipubi
|
51.
|
Tuparetama
|
24
|
Itacuruba
|
52.
|
Verdejante
|
25.
|
Itapetim
|
|
|
26.
|
Jatobá
|
|
|
27.
|
Lagoa
Grande
|
|
|
28.
|
Manari
|
|
|