Texto Original



DECRETO Nº 45.800, DE 27 DE MARÇO DE 2018.

 

Declara situação anormal, caracterizada como “Situação de Emergência”, nas áreas dos Municípios do Sertão do Estado de Pernambuco afetados por Estiagem.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV, do artigo 37, da Constituição Estadual e o disposto na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e na Instrução Normativa 002, de 20 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC,

 

CONSIDERANDO que compete ao Estado a preservação do bem estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, enfrentar situações emergenciais;

 

CONSIDERANDO a redução das precipitações pluviométricas que assolam os Municípios do Estado para níveis inferiores aos da normal climatológica e a queda intensificada das reservas hídricas de superfície provocada pela má distribuição pluviométrica na região;

 

CONSIDERANDO os impactos ocasionados, decorrentes das perdas significativas na agropecuária da região;

 

CONSIDERANDO ainda que os habitantes dos municípios afetados não têm condições satisfatórias de superar os danos e prejuízos provocados pelo evento adverso, haja vista a situação socioeconômica desfavorável da região, o que exige do Poder Executivo Estadual a adoção de medidas para restabelecer a normalidade das regiões afetadas;

 

CONSIDERANDO finalmente, o Parecer Técnico nº 002, datado de 26 de março de 2018, elaborado pela Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco – CODECIPE,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal caracterizada como “Situação de Emergência” em razão da estiagem, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, nos Municípios constantes no Anexo Único.

 

Parágrafo único. A situação de anormalidade que trata o caput é válida apenas para as áreas dos Municípios constantes do Anexo Único, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelos respectivos Formulários de Informação do Desastre - FIDE.

 

Art. 2º Os órgãos Estaduais localizados nas áreas atingidas, e competentes para a atuação específica, adotarão as medidas necessárias para o combate à “Situação de Emergência”, em conjunto com os órgãos municipais.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de março do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ANEXO ÚNICO

 

MUNICÍPIOS

1.

Afogados da Ingazeira

29.

Mirandiba

2.

Afrânio

30.

Orocó

3.

Araripina

31.

Ouricuri

4.

Arcoverde

32.

Parnamirim

5.

Belém do São Francisco

33.

Petrolândia

6.

Betânia

34.

Petrolina

7.

Bodocó

35.

Quixaba

8.

Brejinho

36.

Salgueiro

9.

Cabrobó

37.

Santa Cruz

10.

Carnaíba

38.

Santa Cruz da Baixa Verde

11.

Carnaubeira da Penha

39.

Santa Filomena

12.

Cedro

40.

Santa Maria da Boa Vista

13.

Custódia

41.

Santa Terezinha

14

Dormentes

42.

Serra Talhada

15.

Exu

43.

Serrita

16.

Flores

44.

Sertânia

17.

Floresta

45.

Solidão

18.

Granito

46.

Tabira

19.

Ibimirim

47.

Tacaratu

20.

Iguaracy

48.

Terra Nova

21.

Inajá

49.

Trindade

22.

Ingazeira

50.

Triunfo

23.

Ipubi

51.

Tuparetama

24

Itacuruba

52.

Verdejante

25.

Itapetim

 

 

26.

Jatobá

 

 

27.

Lagoa Grande

 

 

28.

Manari

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.