Texto Original



DECRETO Nº 45.809, DE 28 DE MARÇO DE 2018.

 

Altera o Decreto nº 32.549, de 28 de outubro de 2008, que regulamenta a Lei Complementar nº 105, de 20 dezembro de 2007.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 32.549, de 28 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º Aprovado o parecer, o Procurador Geral do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, ouvirá a Câmara de Programação Financeira do Estado de Pernambuco sobre a viabilidade orçamentário-financeira da transação. (NR)

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Art. 9º .............................................................................................................

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§ 2º Caberá à Procuradoria Geral do Estado, atendidos o interesse público e as especificidades do caso concreto, fixar em até 60 (sessenta) o número de parcelas mensais e sucessivas, podendo o número de parcelas ser estendido até 120 (cento e vinte), caso o devedor integre a administração pública estadual ou com ela mantenha contrato de gestão. (NR)

 

§ 3º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao fixado por portaria do Procurador Geral do Estado. (NR)

 

§ 4º Na hipótese de parcelamento, o valor de cada parcela será atualizado por ocasião do pagamento, de acordo com os mesmos índices utilizados pela Fazenda Pública na atualização dos créditos tributários ou com outro índice que melhor reflita a manutenção do valor real do crédito em se tratando de devedor que integre a administração pública estadual ou com ela mantenha contrato de gestão, observando-se em qualquer caso o interesse público. (NR)

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de março do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.