DECRETO
Nº 45.805, DE 28 DE MARÇO DE 2018.
Modifica o Decreto
nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, o Decreto nº 44.880, de 16 de agosto de
2017, e o Decreto
nº 44.881, de 16 de agosto de 2017, que dispõem sobre o
regime de substituição tributária do ICMS.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a decisão do
Supremo Tribunal Federal – STF no Recurso Especial - RE nº 593849/MG, no
sentido de que é devida a restituição da diferença do ICMS pago a maior no
regime de substituição tributária progressiva, quando o
valor da base de cálculo efetiva da operação subsequente for inferior ao valor
da base de cálculo presumida, utilizada no cálculo do imposto antecipado;
CONSIDERANDO que
os fundamentos que justificam o direito à restituição do contribuinte também se
aplicam, por simetria, ao direito de o Fisco exigir o recolhimento complementar
do imposto nos casos em que a operação subsequente à cobrança antecipada
realizar-se com valor superior ao que tenha sido utilizado como base de cálculo
do imposto antecipado,
DECRETA:
Art.
1º O artigo 7º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de
1996,
que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
7º Nas subsequentes saídas das mercadorias tributadas de conformidade com as
normas estabelecidas para a substituição tributária:
I
- na hipótese de a mercadoria estar sujeita à antecipação com liberação do ICMS
nas saídas subsequentes, poderá ser exigido o ICMS complementar, mediante
procedimento fiscal de ofício, quando: (NR)
a)
o valor da operação promovida pelo contribuinte-substituído for superior àquele
estabelecido como base de cálculo do imposto antecipado; e (AC)
b)
a operação referida na alínea “a” for destinada a não contribuinte do ICMS ou a
outra Unidade da Federação. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art.
1º, o artigo 4º do Decreto nº 44.880, de
16 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 4º A
subsequente saída da mercadoria tributada de acordo com o presente Decreto
ocorre com a respectiva liberação do imposto, nos termos do inciso I do artigo
7º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996.” (NR)
Art. 3º Em decorrência do disposto
no art. 1º, o artigo 4º do Decreto nº 44.881, de 16 de agosto
de 2017, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 4º A
subsequente saída da mercadoria tributada de acordo com o presente Decreto
ocorre com a respectiva liberação do imposto, nos termos do inciso I do artigo
7º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996.” (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de março
do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS