DECRETO
Nº 45.807, DE 28 DE MARÇO DE 2018.
Modifica o Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017, e o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
relativamente ao tratamento tributário do ICMS nas operações com gipsita, gesso
e produtos derivados do gesso, relativamente à exclusão de produto do
mencionado tratamento tributário.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017,
e no Decreto nº
44.650, de 30 de junho de 2017, relativamente ao tratamento
tributário do ICMS nas operações com gipsita, gesso e produtos derivados do
gesso,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.772, de 20
de julho de 2017, que dispõe sobre a antecipação do ICMS
nas operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso e concede
benefícios fiscais relativamente à prestação de serviço de transporte
rodoviário interestadual das referidas mercadorias, passa a vigorar com as
seguintes modificações, renumerando-se o parágrafo único do artigo 1º para §
1º:
“Art. 1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º As mercadorias objeto do tratamento tributário de que
trata o caput são aquelas classificadas nos seguintes códigos da
Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado - NBM/SH: (REN)
..........................................................................................................................
§ 2º
O tratamento tributário previsto no caput não se aplica a chapa
acartonada classificada no código 6809.11.00 da NBM/SH. (AC)
........................................................................................................................".
Art. 2º Em decorrência do disposto no
art. 1º, o Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe
sobre o ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se
o parágrafo único do artigo 289-A para § 1º:
"Art. 289-A.
.....................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º As mercadorias objeto do
tratamento tributário de que trata o caput são aquelas classificadas nos
seguintes códigos da NBM/SH: (REN)
..........................................................................................................................
§ 2º
O tratamento tributário previsto no caput não se aplica a chapa
acartonada classificada no código 6809.11.00 da NBM/SH. (AC)
........................................................................................................................".
Art. 3º Este Decreto entra
em vigor em 1º de abril de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de março
do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS