DECRETO
Nº 45.777, DE 23 DE MARÇO DE 2018.
Concede estímulo
previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ELEBAT ALIMENTOS S.A.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 081, de 29 de setembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 063/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 131, de 7 de outubro de
2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ELEBAT
ALIMENTOS S.A., estabelecida na Rodovia BR-101 Sul, nº 3791, km 98, BL. D, Área
Ind. P. Carvalhos, Gleba 07A1, Distrito Industrial Santo Estevão, Cabo de Santo
Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 21.229.645/0069-69 e CACEPE nº 0629961-00, os
estímulos de que tratam os artigos 10 e 11 do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I
- natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: central
de distribuição;
III - produtos beneficiados: leite uht
outros em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros - NBM/SH
0401.10.10; creme de leite - NBM/SH 0401.50.21; leite em pó desnatado - NBM/SH
0402.10.10; leite em pó integral - NBM/SH 0402.21.10; composto lácteo - NBM/SH
0402.21.10; leite condensado - NBM/SH 0402.99.00; iogurte - NBM/SH 0403.10.00;
leite fermentado - NBM/SH 0403.90.00; sobremesa láctea - NBM/SH 0403.90.00;
manteiga conteúdo inferior ou igual a 1 kg - NBM/SH 0405.10.00; queijo
mussarela - NBM/SH 0406.10.10; petit - NBM/SH 0406.10.90; requeijão - NBM/SH
0406.10.90; queijo prato - NBM/SH 0406.90.20; creme soja - NBM/SH 1517.90.90;
molho - NBM/SH 2103.90.91; bebida soja - NBM/SH 2106.90.90; sobremesa soja -
NBM/SH 2106.90.90; bebida láctea - NBM/SH 2202.90.00 e bebida láctea - NBM/SH
2202.90.00;
IV - prazo de fruição: 15 (quinze) anos,
contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:
a) 3% (três por cento) do valor total
das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações
interestaduais;
b) 3% (três por cento) do valor da
transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra
Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS
mínimo, de acordo com o artigo 4º, inciso I, do Decreto
nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor
correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual -
DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da
efetiva utilização.
Parágrafo
único. Este Decreto poderá ser revogado, excepcionalmente, se houver
manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de
Pernambuco que comprove a produção do referido produto beneficiado, nos termos
dos §§ 1º e 2º do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de
1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro
incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou
empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido
nos termos da legislação tributária estadual.
Art.
3º Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar
Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, estabelecer condições diversas daquelas
previstas no presente Decreto, prevalecem aquelas fixadas no mencionado
Convênio.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 23 de março do ano de 2018, 202º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
RAUL JEAN LOUIS
HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE
BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI
MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR
CAÚLA REIS