DECRETO
Nº 45.780, DE 23 DE MARÇO DE 2018.
Introduz
alterações no Decreto nº 36.314, de 15 de março de 2011,
e no Decreto nº 39.767, de 29.8.2013, que concedem
incentivos do PRODEPE à empresa MULTIPAPEL EMBALAGENS LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 092, de 6 de julho de 2017, do
Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, e
o teor do Ofício CONDIC nº 114/2017, de 11 de julho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 36.314, de 15 de março de 2011, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.1º
Fica
concedido à empresa MULTIPAPEL EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Rodovia Rua
Rio Uma, nº 545, Ibura, Recife – PE, com CNPJ/MF nº 05.263.255/0001-60 e CACEPE
nº 0294304-29, os estímulos de que tratam os artigos 6º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando
a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
(NR)
I
- natureza do projeto: manutenção do poder competitivo; (NR)
..........................................................................................................................
IV
- prazo de fruição: 10 (dez) anos, contado a partir de 1º de abril de 2011;
(NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º O Decreto
nº 39.767, de 29 de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.1º
Fica
concedido à empresa MULTIPAPEL EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Rodovia Rua
Rio Uma, nº 545, Ibura, Recife – PE, com CNPJ/MF nº 05.263.255/0001-60 e CACEPE
nº 0294304-29, os estímulos de que tratam os artigos 6º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando
a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
(NR)
I
- natureza do projeto: manutenção do poder competitivo; (NR)
..........................................................................................................................
IV
- prazo de fruição: 10 (dez) anos, contado a partir de 1º de setembro de 2013;
(NR)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não
fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao
cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro
de 2017.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 23 de março do ano de 2018, 202º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
RAUL JEAN LOUIS
HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE
BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI
MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR
CAÚLA REIS