Texto Original



DECRETO Nº 45.780, DE 23 DE MARÇO DE 2018.

 

Introduz alterações no Decreto nº 36.314, de 15 de março de 2011, e no Decreto nº 39.767, de 29.8.2013, que concedem incentivos do PRODEPE à empresa MULTIPAPEL EMBALAGENS LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 092, de 6 de julho de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, e o teor do Ofício CONDIC nº 114/2017, de 11 de julho de 2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 36.314, de 15 de março de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art.1º Fica concedido à empresa MULTIPAPEL EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Rodovia Rua Rio Uma, nº 545, Ibura, Recife – PE, com CNPJ/MF nº 05.263.255/0001-60 e CACEPE nº 0294304-29, os estímulos de que tratam os artigos 6º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

 

I - natureza do projeto: manutenção do poder competitivo; (NR)

..........................................................................................................................

 

IV - prazo de fruição: 10 (dez) anos, contado a partir de 1º de abril de 2011; (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º O Decreto nº 39.767, de 29 de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art.1º Fica concedido à empresa MULTIPAPEL EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Rodovia Rua Rio Uma, nº 545, Ibura, Recife – PE, com CNPJ/MF nº 05.263.255/0001-60 e CACEPE nº 0294304-29, os estímulos de que tratam os artigos 6º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

 

I - natureza do projeto: manutenção do poder competitivo; (NR)

..........................................................................................................................

 

IV - prazo de fruição: 10 (dez) anos, contado a partir de 1º de setembro de 2013; (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de março do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.