Texto Anotado



DECRETO Nº 45.812, DE 3 DE ABRIL DE 2018.

 

(Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 47.698, de 10 de julho de 2019.)

 

Aprova, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Manual Técnico de Defesa Civil para Resposta a Desastres.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,

 

CONSIDERANDO que a Defesa Civil compreende ao conjunto de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos sobre a população e a promover o retorno à normalidade social, econômica ou ambiental;

 

CONSIDERANDO que compete ao Estado a preservação do bem estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, enfrentar situações emergenciais;

 

CONSIDERANDO que as altas precipitações pluviométricas resultam em um desastre de origem natural, o que exige do Poder Executivo Estadual a adoção de medidas para restabelecer a normalidade das regiões que forem afetadas;

 

CONSIDERANDO as novas legislações instituídas pelo Ministério da Integração Nacional relacionadas às atividades de Defesa Civil;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de adequação de um novo modelo de gestão de desastres relacionados a intensas precipitações pluviométricas, com participação dos diferentes órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, em virtude, principalmente, das fortes chuvas que acometeram municípios da zona da mata e agreste pernambucano em meados de 2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Manual Técnico de Defesa Civil para Resposta a Desastres provocados por intensas precipitações pluviométricas, nos termos do Anexo Único.

 

Parágrafo único. O Manual de que trata o caput tem por objetivo aprovar no Estado um novo modelo de gestão de desastres relacionados a intensas precipitações pluviométricas, com participação dos diferentes órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, como forma de minimizar os efeitos de eventos adversos.

 

Art. 2º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual detentores de ações efetivas previstas no Manual ora aprovado deverão priorizar o atendimento dos casos entendidos como fundamentais ao gerenciamento de desastres.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revoga-se o Decreto nº 38.253, de 4 de junho de 2012.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ANEXO ÚNICO

 

MANUAL TÉCNICO DE DEFESA CIVIL PARA RESPOSTA A DESASTRES

 

1. INTRODUÇÃO:

 

Criado com o objetivo de nortear a conduta nas ações de gerenciamento e resposta a desastres relacionados a elevados índices de precipitação pluviométrica no Estado de Pernambuco, o Manual Técnico de Defesa Civil para Resposta a Desastres define e descreve conceitos e procedimentos para a coordenação dos esforços, de forma integrada e efetiva, por parte dos órgãos e entidades governamentais.

 

Fruto, principalmente, da experiência vivenciada no litoral e agreste pernambucano nos anos de 2010 e 2011, quando diversas cidades do Estado foram atingidas por fortes chuvas, o qual se requereu do Poder Público uma inovadora concepção de enfrentamento aos desastres, o Poder Executivo Estadual reestruturou sua defesa civil, criando a Secretaria Executiva de Defesa Civil, subordinada a Casa Militar, com base na Lei nº 14.413 de 26 de setembro de 2011, composta pela Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco-CODECIPE e a Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura - CTEA.

 

Pautando-se nesse novo modelo de gestão, o presente Manual tem a pretensão de disponibilizar uma ferramenta que orientará as ações que serão desenvolvidas para viabilizar o atendimento das comunidades vulneráveis ou já afetadas pelo desastre.

 

2. ASPECTOS LEGAIS

 

As atividades de Defesa Civil oferecidas à população estão previstas no ordenamento jurídico. O artigo 37 da Constituição Federal prescreve que a administração pública obedecerá, dentre outros, ao princípio da legalidade. Sendo assim, todos os agentes públicos devem buscar o amparo da lei para exercer suas atividades.

 

Entre as legislações atinentes à Defesa Civil, elenca-se:

 

1. Decreto Federal nº 1.080, de 8 de março de 1994, que regulamenta o Fundo Especial para Calamidades Públicas-FUNCAP.

 

2. Portaria Federal nº 912-A, de 06 de junho de 2008, do Ministério de Integração Nacional, que condiciona a transferência de recursos federais destinados às ações de defesa civil à comprovação da existência e o funcionamento do órgão municipal de defesa civil - as Coordenadorias Municipais de Defesa Civil -COMDEC ou correspondente.

 

3. Decreto nº 33.782, de 14 de agosto de 2009, que institui o Gabinete de Gerenciamento de Crises-GGCRISES, no âmbito da Secretaria de Defesa Social.

 

4. Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, que regulamenta a Medida Provisória nº 494 de 2 de julho de 2010, para dispor sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sobre o reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública, sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre.

 

5. Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, que dispõe sobre as transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres e sobre o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil.

 

6. Decreto Federal nº 7.505, de 27 de junho de 2011, que altera o Decreto nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, que regulamenta a Medida Provisória nº 494, de 2 de julho de 2010, convertida na Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, para dispor sobre o Cartão de Pagamento de Defesa Civil - CPDC.

 

7. Lei Federal nº 12.608, de 11 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC; autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres; altera as Leis nºs 12.340, de 1º de dezembro de 2010, 10.257, de 10 de julho de 2001, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.239, de 4 de outubro de 1991, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

 

8. Portaria Federal nº 526, de 06 de setembro de 2012, do Ministério da Integração Nacional, que estabelece procedimentos para a solicitação de reconhecimento de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública por meio do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres.

 

9. Portaria Federal nº 025, de 24 de janeiro de 2013, do Ministério da Integração Nacional, que altera a Portaria nº 526, de 6 de setembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União no dia 10 de setembro de 2012, para incluir o marco inicial de obrigatoriedade de utilização do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres.

 

10. Portaria Federal nº 274, de 03 de julho de 2013, do Ministério da Integração Nacional, que altera a Portaria nº 607, de 19 de agosto de 2011, que regulamenta o uso do Cartão de Pagamento de Defesa Civil - CPDC.

 

11. Portaria Federal nº 384, de 23 de outubro de 2014, do Ministério da Integração Nacional, que define procedimentos a serem adotados pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil para transferências de recursos aos Estados, Distrito Federal e Municípios para ações de recuperação em áreas atingidas por desastres, disciplinadas pelo Decreto nº 7.257/2010 e pela Lei nº 12.340/2010 e alterações posteriores.

 

12. Lei Federal nº 12.983, de 2 de junho de 2014, que altera a Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, para dispor sobre as transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres e sobre o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil, e as Leis nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e 12.409, de 25 de maio de 2011, e revoga dispositivos da Lei no 12.340, de 1º de dezembro de 2010.

 

13. Instrução Normativa Federal nº 02, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional, que estabelece procedimentos e critérios para a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelos Municípios, Estados e pelo Distrito Federal, e para o reconhecimento federal das situações de anormalidade decretadas pelos entes federativos.

 

3. DEFESA CIVIL/ SISTEMA INTEGRADO

 

A doutrina defende que a defesa civil é um Sistema, por ser composto por órgãos e entidades dos entes federal, estadual e municipal, integrados num conjunto de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação de desastres acontecidos ou potenciais, não sendo, portanto, um órgão público isolado. Esta concepção é fator fundamental para que uma comunidade esteja protegida de possíveis ameaças.

 

Esse conceito deve ser desenvolvido na cultura da política nacional. Um bom exemplo desse conceito aplicado à prática foi a Operação Reconstrução, nos anos de 2010 e 2011, e a Operação Prontidão, no ano de 2017, desencadeadas a partir das fortes chuvas que acometeram diversas cidades da zona da mata e do agreste pernambucano.

 

Naquela oportunidade, com a formação do Gabinete de Proteção Civil, pode-se observar que, além da imprescindível participação popular (pessoas atingidas ou solidárias de todo o Brasil), a articulação governamental foi vital para os progressivos restabelecimentos da normalidade.

 

Nesse sentido, a Defesa Civil requer o envolvimento de diversos órgãos e entidades da sociedade, enquanto a Secretaria Executiva de Defesa Civil, através da CODECIPE e CTEA, é o órgão que possui o corpo técnico voltado à materialização das fases de redução dos riscos de desastres.

 

Esse rol de obrigações, atribuições e funções, durante as ações de defesa civil, devem e precisam ser coordenadas e planejadas para que as tarefas específicas contemplem intervenções oportunas para evitar, minimizar e enfrentar as consequências de um desastre.

 

4. CLASSIFICAÇÃO DOS DANOS E PREJUÍZOS

 

Na ocorrência dos desastres, os danos e prejuízos são classificados pela doutrina nacional de Defesa Civil em conformidade com os dados a seguir:

 

1. Danos Humanos:

 

a) mortos;

 

b) feridos;

 

c) enfermos;

 

d) desabrigados;

 

e) desalojados;

 

f) desaparecidos.

 

2. Danos Materiais:

 

a) instalações públicas de saúde;

 

b) instalações públicas de ensino;

 

c) instalações públicas prestadoras de outros serviços;

 

d) instalações públicas de uso comunitário;

 

e) unidades habitacionais;

 

f) obras de infraestrutura pública.

 

3. Danos Ambientais:

 

a) contaminação da água;

 

b) contaminação do solo;

 

c) contaminação do ar;

 

d) diminuição ou exaurimento hídrico;

 

e) incêndio em parques, APA's ou APP's.

 

4. Prejuízos Econômicos Públicos:

 

a) assistência médica, saúde pública e atendimento às emergências médicas;

 

b) abastecimento de água potável;

 

c) esgoto de águas pluviais e sistema de esgotos sanitários;

 

d) sistema de limpeza urbana e de recolhimento e destinação do lixo;

 

e) sistemas de desinfestação e desinfecção do habitat e de controle de pragas e vetores;

 

f) geração e distribuição de energia elétrica;

 

g) telecomunicações;

 

h) transportes locais, regionais e de longo curso;

 

i) distribuição de combustíveis, especialmente os de uso doméstico;

 

j) segurança pública;

 

k) ensino.

 

5. Prejuízos Econômicos Privados:

 

a) agricultura;

 

b) pecuária;

 

c) indústria;

 

d) comércio;

 

e) serviços.

 

Para um melhor dimensionamento dos recursos humanitários a serem priorizados, é importante diferenciar o bem de propriedade pública e o de propriedade privada, bem como os danos que incidem sobre os menos favorecidos e sobre os de maior poder econômico, além da capacidade de recuperação de modo a atender, primeiramente, os mais carentes.

 

Os danos ambientais, por serem de mais difícil reversão, contribuem de forma importante para o agravamento dos desastres e são medidos quantitativamente em função do volume de recursos financeiros necessários à reabilitação do meio ambiente e do tempo que leva para essa recomposição.

 

5. FASES DA DEFESA CIVIL

 

No Brasil, a Defesa Civil pode ser conceituada como o conjunto de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos sobre a população e a promover o retorno à normalidade social, econômica ou ambiental.

 

Essas ações ocorrem de forma multissetorial e nos três níveis de governo, federal, estadual e municipal, exigindo uma ampla participação comunitária.

 

1. Prevenção

 

Conjunto de medidas e atividades prioritárias destinadas a evitar a instalação de riscos de desastres. Por meio da prevenção, podem-se minimizar os prejuízos e os danos, com a implantação de políticas e programas preventivos, como medidas estruturadoras.

 

Exemplos de medidas preventivas:

 

a) mapeamento das áreas de risco;

 

b) realização do controle urbano;

 

c) construção de barragens de contenção.

 

2. Mitigação

 

São medidas e atividades imediatamente adotadas para reduzir ou evitar as consequências do risco de desastre. Como nem sempre é possível evitar por completo os riscos dos desastres e suas consequências, as tarefas preventivas acabam por se transformar em ações mitigatórias (de minimização dos desastres).

 

Exemplos de medidas mitigatórias:

 

a) elaboração do Plano de Contingência;

 

b) capacitação de colaboradores;

 

c) cadastramento de famílias.

 

3. Preparação

 

Conjunto de medidas desenvolvidas para otimizar as ações de resposta e minimizar os danos e as perdas decorrentes do desastre.

 

Exemplos de medidas de preparação:

 

a) realização de simulados com as comunidades;

 

b) organização dos recursos logísticos que poderão ser utilizados diante de uma emergência;

 

c) Sistema de Emissão de Alertas (SMS, e-mail, redes sociais, etc.).

 

4. Resposta

 

São medidas emergenciais, realizadas durante ou após o desastre, que visam ao socorro e à assistência da população atingida e ao retorno dos serviços essenciais.

 

A resposta diante de um desastre se concentra predominantemente nas necessidades de curto prazo e, por vezes, é difícil definir uma divisão entre a etapa de resposta e a fase seguinte de recuperação.

 

Exemplos de resposta:

 

a) suprimento de água potável;

 

b) provisão de alimentos;

 

c) instalação de abrigos temporários.

 

5. Recuperação

 

É o conjunto de medidas desenvolvidas após o desastre para retornar à situação de normalidade, que abrange a reconstrução de infraestrutura danificada ou destruída e a reabilitação do meio ambiente e da economia, visando ao bem-estar social.

 

São exemplos de medidas de recuperação:

 

a) limpeza urbana;

 

b) relocação de famílias a partir de políticas habitacionais;

 

c) modernizar as instalações e reforço de suas estruturas.

 

É importante destacar que cada fase da Defesa civil se apresenta de forma que uma venha a complementar a outra, no sentido de retroalimentar o Sistema. Além disso, em qualquer fase, o regime é de cooperação entre os níveis de governo, municipal, estadual e federal, e a comunidade com aproveitamento máximo dos recursos disponíveis.

 

Fazendo-se uma análise da sobreposição das Fases da Defesa Civil no período de 1 (um) ano, observando, para isso, o histórico dos índices pluviométricos na Região Metropolitana do Recife-RMR, Zona da Mata e Agreste pernambucano, temos que as Fases de Prevenção e Mitigação poderão ficar compreendidos entre os meses de janeiro e fevereiro, e de outubro a dezembro, período que se encontra fora da faixa historicamente crítica para eventos adversos decorrentes de precipitações elevadas. A Fase de Preparação se dará, principalmente, entre os meses de março a setembro, período que se inicia uma faixa historicamente com presença de anomalias e com possibilidade de progressão para a instalação de uma situação danosa. Já a Fase de Resposta ocorrerá assim que acontecer a emergência e ela for decretada pelo Estado, enquanto que a Fase de Recuperação se dará logo após a finalização do desastre, se estendendo até o período necessário para a reconstrução de todo o cenário danificado.

 

Contudo, é pertinente observar que, embora as Fases da Defesa Civil tenham uma certa relação com o período do ano ao qual possam ser realizadas, esse lapso temporal não é fixo. Ou seja, a Fase de Prevenção poderá ser estendida não tendo por obrigatoriedade ser executada no período assim aconselhado, visto que a previsão hidrometeorológica poderá apontar divergências para o que é esperado quanto a elevadas precipitações pluviométricas.

 

6. PLANO INTEGRADO

 

Medidas particulares de intervenção devem ser realizadas pelos órgãos e entidades que integram o Sistema de Defesa Civil quando da ameaça à segurança da população, relacionadas a desastres naturais provocados por intensas precipitações pluviométricas.

 

O Plano Integrado visa desenvolver o conjunto de medidas que compreendem: ações preventivas, mitigatórias, preparatórias, de socorro e recuperativas, que buscam evitar, neutralizar ou minimizar as consequências danosas de eventos e restabelecer o bem-estar social nas áreas atingidas, concentradas no atendimento imediato às populações ou bens que estejam ameaçados ou atingidos por esses eventos e deixando o Sistema apto a contribuir de maneira satisfatória para redução dos riscos de desastres no Estado.

 

Para a consecução dos objetivos propostos no Plano Integrado, os órgãos e entidades do Sistema Estadual de Defesa Civil devem desenvolver tarefas nas áreas de suas competências, conforme descrito a seguir:

 

PREVENÇÃO

 

1. Agência Pernambucana de Águas e Clima-APAC:

 

a) manter diariamente todo o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil informado sobre as condições meteorológicas, emitindo os prognósticos de chuvas e clima;

 

b) auxiliar os órgãos ou entidades responsáveis pela manutenção e recuperação de barragens, açudes e passagens molhadas.

 

2. Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco – CODECIPE:

 

a) acompanhar os prognósticos de chuvas e clima emitidos pela APAC;

 

b) realizar estudos e propor alternativas de medidas estruturadoras e não estruturadoras na minimização ou neutralização dos riscos ocasionados por elevadas precipitações pluviométricas.

 

3. Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC:

 

a) acompanhar, através da CODECIPE, o prognóstico de chuvas para a região.

 

4. Secretaria das Cidades:

 

a) implantar o Sistema de Macro e Microdrenagem voltado à prevenção de alagamentos.

 

5. Secretaria de Defesa Social:

 

a) realizar, por meio do Corpo de Bombeiros-CBMPE, o prognóstico de chuvas e clima emitidos pelos órgãos e entidades de apoio do Estado.

 

6. Secretaria de Justiça e Direitos Humanos:

 

a) apoiar os municípios no levantamento dos locais que poderão servir como abrigo temporário, tomando como base a sua proximidade com a comunidade vulnerável.

 

MITIGAÇÃO

 

1. Agência Pernambucana de Águas e Clima – APAC:

 

a) promover capacitação com os integrantes que compõe a Defesa Civil Estadual e Municipal, informando sobre a probabilidade de ocorrência de fatores anormais e adversos de origem meteorológica e hidrológica decorrentes de precipitações pluviométricas.

 

2. Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco – CODECIPE:

 

a) solicitar das COMPDEC o Plano de Contingência e o mapeamento das áreas de risco;

 

b) realizar capacitação e estimular a realização de exercícios simulados pelas COMPDEC;

 

c) propor às COMPDEC ações de orientação das pessoas em áreas de risco.

 

3. Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC:

 

a) identificar e mapear pontos e áreas de risco nos seus municípios;

 

b) elaborar Plano de Contingência;

 

c) promover a capacitação na área de defesa civil dos seus integrantes; 

 

d) vistoriar pontos e áreas de risco, orientando e, caso necessário, realizando a evacuação da população desses locais.

 

4. Secretaria de Defesa Social:

 

a) determinar à Polícia Militar, ao Corpo de Bombeiros Militar-CBMPE, à Polícia Civil e à Polícia Científica que atualizem seus planos de operações para intervenção de apoio nos casos de inundações, desabamentos, desmoronamentos, deslizamentos de barreiras e outros acidentes graves, assim como seus planos de chamada;

 

b) promover a capacitação de cada órgão que a compõe quanto às ações em ocorrências que ocasionem um grande número de afetados/vítimas;

 

c) realizar, por meio do Corpo de Bombeiros-CBMPE, a identificação e mapeamento de pontos e áreas de risco consideradas críticas nos locais/cidades considerados vulneráveis.

 

5. Secretaria de Educação:

 

a) elaborar plano para pronto emprego de educadores para ajudar na ocupação das crianças e adolescentes desabrigados, bem como outros profissionais para aulas de reforço nas escolas estaduais que forem utilizadas como abrigo temporário.

 

6. Secretaria de Habitação:

 

a) relocar, em parceria com os municípios, unidades habitacionais situadas em área de risco.

 

7. Secretaria de Justiça e Direitos Humanos:

 

a) desenvolver plano de preparação de assistentes sociais para lidar com pessoas vítimas de desastres;

 

b) manter cadastro prévio dos locais indicados pelos municípios para abrigo provisório (centros sociais urbanos, prédios públicos, sede de associações comunitárias, etc.).

 

8. Secretaria de Saúde:

 

a) elaborar plano para atender à necessidade de deslocamento de equipes de saúde para um local em situação de emergência.

 

PREPARAÇÃO

 

1. Agência Pernambucana de Águas e Clima – APAC:

 

a) emitir avisos e alertas meteorológicos, além de difundir junto à CODECIPE quaisquer indícios que configurem a iminência de ocorrência de eventos adversos.

 

2. Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco – CODECIPE:

 

a) manter as equipes em regime de plantão permanente;

 

b) repassar as informações sobre os alertas meteorológicos ou hidrológicos emitido pela APAC para as autoridades estaduais, municipais, COMPDEC e integrantes do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil;

 

c) divulgar os boletins informativos acerca da evolução de eventos através da Secretaria Executiva de Defesa Civil;

 

d) manter estoque de materiais para assistência humanitária e de apoio aos municípios, quando esgotados os recursos dos mesmos;

 

e) incentivar as COMPDEC para que realizem simulados junto às comunidades em áreas de risco.

 

3. Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC:

 

a) manter as equipes em regime de plantão permanente;

 

b) repassar os alertas meteorológicos ou hidrológicos emitido pela CODECIPE às comunidades;

 

c) mobilizar e capacitar radioamadores para atuação nas ocorrências de desastres;

 

d) realizar exercícios simulados com as comunidades vulneráveis;

 

e) manter estoque de materiais, equipamentos e veículos para assistência humanitária.

 

4. Secretaria de Defesa Social:

 

a) recomendar o início do período de prontidão dos serviços de emergência dos seus órgãos de emergência, enquanto durar o período de situação de preparação.

 

5. Secretaria de Educação:

 

a) programar palestras nas escolas, juntamente com a CODECIPE e COMPDEC, sobre noções básicas de Proteção e Defesa Civil para alunos e comunidade em geral;

 

b) estabelecer programação de ensino com o objetivo de pronto atendimento aos alunos que tiverem suas salas de aula prejudicadas, para garantir o cumprimento do ano letivo.

 

6. Secretaria de Imprensa:

 

a) elaborar notas à imprensa a fim de alertar a população acerca da possibilidade de ocorrências relacionadas a elevadas precipitações pluviométricas, bem como procedimentos a serem feitos para minimização ou neutralização dos danos.

 

7. Secretaria de Justiça e Direitos Humanos:

 

a) vistoriar os locais destinados a abrigar a população atingida, conforme estabelecido no Plano de Contingência.

 

8. Secretaria de Saúde:

 

a) solicitar das Secretarias de Saúde dos Municípios levantamentos dos enfermos crônicos, infectocontagiosos, acamados, cadeirantes, etc., existentes nas áreas de risco, que precisem de socorro específico durante uma evacuação de urgência em virtude de uma emergência;

 

b) realizar imunização do pessoal de intervenção direta (bombeiros, policiais, agentes de saúde, educadores, etc.);

 

c) promover programa de vacinação e outras medidas coletivas de saúde pública nas áreas de risco.

 

RESPOSTA

 

1. Agência Pernambucana de Águas e Clima – APAC:

 

a) monitorar os índices hidrometeorológicos, emitindo avisos e alertas à CODECIPE, quando detectar quaisquer anormalidades que configurem riscos à população;

 

b) vistoriar as barragens com registro de ocorrência de danos estruturais.

 

2. Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco – CODECIPE:

 

a) estabelecer regime interno de plantão permanente;

 

b) definir programação de recebimento, acondicionamento e distribuição de donativos;

 

c) estabelecer rotas alternativas, junto à Secretaria de Transportes, para deslocamentos das equipes, levando em consideração os pontos e áreas de risco;

 

d) solicitar a hipoteca de oficiais e praças do CBMPE e PMPE para integrar o Grupo de Apoio a Desastres do Estado - GAD para desenvolver, em parceria com as COMPDEC, as ações de Proteção e Defesa Civil;

 

e) viabilizar e supervisionar as ações emergenciais e de restabelecimento da normalidade;

 

f) desencadear ações junto à Secretaria Executiva de Proteção e Defesa Civil do Estado, na contratação de empresas especializadas em logística (aquisição, triagem, embalagem, armazenamento, transporte e distribuição) de produtos, materiais e equipamentos de ajuda humanitária (adquiridos e doados) para atender aos municípios que se encontrem em situação de emergência e/ou estado de calamidade pública;

 

g) controlar a distribuição de materiais de atendimento humanitário, para efeito de prestação de contas aos órgãos de controle.

 

3. Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC:

 

a) estabelecer regime interno de plantão permanente;

 

b) declarar Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública;

 

c) gerenciar as ações de Proteção e Defesa Civil no município;

 

d) manter a CODECIPE informada sobre a ocorrência de desastres e atividades de proteção civil desenvolvidas pelo município;

 

e) promover a coleta, a distribuição e o controle de donativos;

 

f) organizar e administrar abrigos provisórios;

 

g) buscar, junto as demais secretarias do município, apoio de dados, efetivo, materiais, equipamentos e veículos para a resposta à emergência.

 

4. Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura da Casa Militar - CTEA

 

a) estabelecer regime interno de plantão permanente;

 

b) viabilizar a utilização de máquinas e equipamentos de limpeza das cidades atingidas pelo evento adverso;

 

c) supervisionar as ações emergenciais de engenharia e de restabelecimento da normalidade;

 

d) providenciar as imediatas vistorias das áreas previamente anotadas como “áreas críticas”, estabelecendo as providências necessárias à redução dos riscos subsequentes;

 

e) concorrer para o imediato restabelecimento dos serviços públicos essenciais à população que venham a ser interrompidos em função de eventos adversos, juntamente com as demais Secretarias;

 

f) providenciar a desobstrução de vias de tráfego, atingidas por desmoronamentos de barreiras, objetivando um imediato restabelecimento da normalidade, em sintonia com a Secretaria de Transportes.

 

5. Gabinete de Gerenciamento de Crises- GGCRISES:

 

a) coordenar as ações locais de Defesa Civil;

 

b) avaliar as informações da emergência;

 

c) estabelecer as prioridades na resposta à emergência;

 

d) definir e ativar os GAD nos municípios;

 

e) supervisionar e coordenar as atividades dos GAD;

 

f) gerar previsões e simulações de cenários adversos e favoráveis;

 

g) centralizar as informações colhidas para elaboração e posterior divulgação;

 

h) acompanhar a execução das ações, articulando e interagindo com os órgãos e entidades envolvidos;

 

i) autorizar a mobilização e desmobilização de recursos humanos e materiais;

 

j) aprovar a solicitação de apoio externo;

 

k) consolidar os dados relativos aos danos nos municípios atingidos, fornecendo-os à CODECIPE;

 

l) viabilizar e supervisionar as ações emergenciais e de restabelecimento da normalidade;

 

m) registrar informações e emitir relatórios sobre a evolução da emergência;

 

n) articular com os órgãos responsáveis a emissão de 2ª via dos documentos perdidos em decorrência do evento adverso;

 

o) acompanhar, em caso de interrupção do fornecimento de água, energia elétrica e saneamento, o trabalho das empresas responsáveis pelo restabelecimento do serviço à sua normalidade, priorizando hospitais e outros serviços públicos emergenciais;

 

p) estreitar o contato entre as diversas Secretarias e os Órgãos essenciais dos serviços de emergência, a fim de manter o Comitê Gestor de Recursos sempre informado da situação.

 

6. Grupo de Apoio a Desastres – GAD:

 

a) apoiar as COMPDEC nas ações de Proteção e Defesa Civil;

 

b) atuar no atendimento às demandas surgidas;

 

c) auxiliar as COMPDEC na remoção das famílias em situações de risco iminente, isolando as áreas e pontos de risco;

 

d) supervisionar e coordenar, junto com outros órgãos e entidades, as ações de restabelecimento da normalidade nos municípios;

 

e) prestar contas de todo material recebido pela CODECIPE para distribuição com os afetados, através de comprovantes de entrega de material de assistência humanitária;

 

f) enviar os relatórios diários ao Coordenador de Defesa Civil do Estado.

 

7. Procuradoria Geral do Estado:

 

a) analisar os instrumentos normativos referente às ações de Defesa Civil em Situações de Emergência e Estado de Calamidade Pública.

 

8. Secretaria de Administração:

 

a) realizar, através dos seus órgãos operativos, licitações, dispensas ou outros instrumentos normativos para aquisição e aluguel de materiais, máquinas, equipamentos e serviços a serem fornecidos à Secretaria Executiva de Defesa Civil.

 

9. Secretaria de Defesa Social:

 

a) manter o regime de prontidão com reforço nas unidades militares estaduais e delegacias de polícia;

 

b) acionar os serviços de medicina legal;

 

c) apoiar as defesas civis municipais no socorro das famílias atingidas por desastre, disponibilizando efetivo necessário;

 

d) intensificar, por meio da Polícia Militar, o patrulhamento próximo às áreas sinistradas, coibindo saques e/ou vandalismos;

 

e) montar força-tarefa composta por embarcações, helicópteros, carros de resgate, equipes do SAMU, ambulâncias, retroescavadeiras, tratores e outras máquinas pesadas para salvamento e resgate da população e, caso necessário, solicitar apoio das Forças Armadas;

 

f) realizar, através do Corpo de Bombeiros Militar-CBPM:

 

1. a execução das ações de atendimento pré-hospitalar, salvamento e resgate de pessoas, bem como a salvaguarda de bens atingidos pelo evento adverso;

 

2. a coordenação, no local atingido, da evacuação das populações residentes em áreas com risco iminente a serem atingidas por eventos adversos, em operação conjunta com as COMPDEC, auxiliando no transporte das famílias aos abrigos cadastrados pela Defesa Civil Municipal;

 

3. a efetivação no transporte de acidentados aos hospitais e aos serviços de saúde em geral;

 

g) realizar, através da Polícia Militar:

 

1. o isolamento de áreas ameaçadas e/ou atingidas por desastre, provendo as equipes de emergência de condições que possibilitem a efetivação de resgates, salvamento ou evacuação dessas áreas;

 

2. a promoção de segurança nos abrigos, evitando-lhes o acesso de pessoas que possam por em risco a vida dos que ali se encontram;

 

3. avaliação das vias estaduais de trânsito mais sujeitas a inundações decorrentes de fortes precipitações pluviométricas, propondo e adotando medidas que tenham como fim precípuo evitar ou minimizar os congestionamentos que eventualmente ocorrem nessas vias;

 

4. a segurança e privacidade das pessoas afetadas;

 

5. a intensificação do serviço de patrulha nas áreas atingidas;

 

h) realizar, através da Polícia Científica:

 

1. as perícias técnicas necessárias na esfera de suas atribuições;

 

2. o imediato levantamento e controle de eventuais vítimas fatais do desastre e remoção para as instalações do IML, comunicando ao GGCRISES;

 

3. a identificação civil e consequente fornecimento da documentação básica às pessoas que perderem seus documentos.

 

i) realizar, através da Polícia Civil:

 

1. as investigações e o desenvolvimento das atividades de polícia judiciária e administrativa necessárias ao bem estar social.

 

10. Secretaria de Educação:

 

a) apresentar os educadores para ajudar na ocupação das crianças e adolescentes desabrigados, bem como para aulas de reforço nas escolas que forem utilizadas como abrigo temporário.

 

11. Secretaria de Imprensa:

 

a) divulgar, por meio da imprensa, notas de esclarecimentos à população;

 

b) definir e orientar agentes públicos para contato com a imprensa;

 

c) divulgar as ações desenvolvidas e planejadas pelos órgãos e entidades de resposta à emergência.

 

12. Secretaria de Justiça e Direitos Humanos:

 

a) apoiar as Secretarias Municipais de Ação Social na elaboração da relação do cadastramento dos desabrigados e/ou desalojados pelo desastre;

 

b) auxiliar na definição e instalação dos abrigos temporários;

 

c) acompanhar as famílias desalojadas e/ou desabrigadas, encaminhando-as para os serviços, programas e projetos de apoio;

 

d) realizar atividades recreativas e educativas nos locais onde houver a presença de desabrigados;

 

e) auxiliar no cadastramento, coordenação e controle do efetivo de voluntários que auxiliarão os órgãos de apoio;

 

f) apoiar a Secretaria de Saúde no controle da higiene e saúde nos locais destinados ao abrigo da população atingida;

 

g) oferecer suporte psicológico para pessoas afetadas;

 

h) acompanhar familiares para reconhecimento de vítimas, apoiando-os e orientando-os no encaminhamento para os serviços de assistência social, de saúde ou funerário, conforme o caso;

 

i) efetivar, quando cessar a emergência, a orientação para desocupação dos abrigos e retorno das pessoas ao cotidiano.

 

13. Secretaria de Planejamento e Gestão:

 

a) auxiliar no planejamento e gerenciamento de toda a operação de resposta ao desastre;

 

b) monitorar as ações bem como os recursos disponíveis no cenário.

 

14. Secretaria de Saúde:

 

a) disponibilizar profissionais de saúde para atuarem na assistência aos abrigos temporários;

 

b) apoiar as Secretarias Municipais de Saúde em relação ao reforço de materiais, medicamentos, campanhas educativas e veículos necessários ao atendimento da população afetada;

 

c) solicitar ao Ministério da Defesa a instalação de hospital de campanha, onde for necessário, apoiando no que for preciso.

 

15. Secretaria de Transportes:

 

a) isolar áreas de risco no sistema viário;

 

b) definir rotas alternativas de trânsito e transporte, com base nos pontos de risco;

 

c) disponibilizar técnicos para compor equipes de sinalização e transportes;

 

d) definir sinalização vertical e horizontal de emergência;

 

e) definir as vias alternativas de deslocamento e evacuação para ações de Proteção e Defesa Civil.

 

RECUPERAÇÃO

 

1. Comitê Gestor de Recursos:

 

a) realizar reuniões periódicas quanto aos principais tópicos: habitação, obras de infraestrutura (pontes, passagens molhadas, estradas, etc.), educação, saneamento e saúde;

 

b) deliberar acerca das obras prioritárias a serem realizadas;

 

c) monitorar as ações desenvolvidas e a evolução do cenário de desastre.

 

2. Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco – CODECIPE:

 

a) auxiliar no cadastro, controle e entrega das habitações à população desabrigada.

 

3. Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC:

 

a) auxiliar a CODECIPE e os órgãos e entidades municipais na realização de ações voltadas para o atendimento às pessoas que tiveram suas residências danificadas.

 

4. Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura da Casa Militar – CTEA:

 

a) avaliar as áreas e pontos de risco;

 

b) levantar as áreas e pontos atingidos por eventos adversos (pontes, passagens molhadas, estradas, etc.);

 

c) efetuar a fiscalização e o gerenciamento periódico das obras de recuperação.

 

5. Secretaria de Administração:

 

a) realizar, através dos seus órgãos operativos, licitações, dispensas ou outros instrumentos normativos para aquisição e aluguel de materiais, máquinas, equipamentos e serviços a serem fornecidos à Secretaria Executiva de Defesa Civil.

 

6. Secretaria das Cidades:

 

a) coordenar e acompanhar, juntamente com o município, a elaboração de projetos envolvendo: planejamento urbano e obras de estruturação urbana, contemplando obras de pavimentação, construção e reforma de praças e prédios públicos;

 

b) atuar na gestão dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, assim como na administração de resíduos sólidos e drenagem urbana.

 

7. Secretaria de Desenvolvimento Econômico:

 

a) realizar ações, em conjunto com o demais órgãos e entidades, no fortalecimento dos municípios e da base econômica local e regional;

 

b) buscar fomentar novos negócios e investimentos na recuperação econômica da região.

 

8. Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude:

 

a) promover ações com outros órgãos e entidades públicos e a sociedade, no amparo das crianças e juventude, bem como na garantia dos direitos e fomento à cultura de paz.

 

9. Secretaria de Habitação:

 

a) promover a implantação dos planos, programas e projetos habitacionais, bem como a coordenação da inclusão das famílias desabrigadas nos mesmos.

 

10. Secretaria de Justiça e Direitos Humanos:

 

a) auxiliar no cadastramento, coordenação e controle dos beneficiários dos programas habitacionais;

 

b) acompanhar as famílias desabrigadas nos serviços, programas e projetos de apoio.

 

11. Secretaria de Planejamento e Gestão:

 

a) planejar, desenvolver e acompanhar ações que tenham como objetivo no desenvolvimento econômico e social dos municípios afetados;

 

b) coordenar o processo de captação e aplicação de recursos, além de promover parcerias com os municípios, apoiando-os tecnicamente na elaboração de projetos e ações que contribuam com o desenvolvimento das cidades.

 

12. Secretaria de Transportes:

 

a) projetar, construir, restaurar e fiscalizar, em conjunto com os municípios, o desenvolvimento dos sistemas rodoviários e de transportes danificados e/ou necessários para a mobilidade e acessibilidade de bens e pessoas.

 

7. Considerações Finais

 

Quando o Manual Técnico de Defesa Civil foi instituído em 2012 tinha por objetivo nortear a conduta dos diversos órgãos e entidades estaduais nas ações de Defesa Civil frente aos desastres relacionados a elevadas precipitações pluviométricas, possibilitando a otimização dos recursos, bem como o restabelecimento e o pleno funcionamento dos serviços essenciais.

 

Vários normativos e a experiência já vivenciada no Estado subsidiaram na elaboração deste Manual com o intuito de fornecer o maior número possível de informações acerca das ações a serem tomadas diante do surgimento do evento adverso.

 

Como é observado, o Manual ora aprovado não traz todas as atribuições possíveis dos órgãos e entidades estaduais ligados à Proteção e Defesa Civil. Outras ações decorrentes podem surgir e, em havendo imperiosa necessidade, alguns órgãos e entidades podem desenvolver ações não diretamente ligadas à sua atividade-fim.

 

Por fim, a população também precisa assimilar e ter uma consciência de Defesa Civil, pois, somente assim o poder público e sociedade estarão preparados para prevenir ou se tornarem resistentes à ocorrência de novos desastres, sabendo-se que: "Defesa Civil Somos Todos Nós".

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.