Texto Original



DECRETO Nº 45.814, DE 3 DE ABRIL DE 2018.

 

Dispõe sobre o processo de avaliação de desempenho previsto no art. 18 da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Aos servidores ativos ocupantes dos cargos elencados nos incisos IV ao IX do art. 7º da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, serão concedidas as progressões previstas no art. 4º da Lei Complementar n.º 348, de 6 de janeiro de 2017, referentes ao processo de avaliação de desempenho, observadas as normas estabelecidas neste Decreto.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente para o exercício de 2018, as progressões dispostas no caput ocorrerão automaticamente.

 

Art. 2º A partir do exercício de 2019, os critérios da avaliação de desempenho devem obedecer ao estabelecido em decreto específico, observado o disposto no art. 18 da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008.

 

Art. 3º Ficam convalidadas as progressões funcionais previstas no art. 4º da Lei Complementar n.º 348, de 6 de janeiro de 2017, referentes ao processo de avaliação de desempenho, realizadas no exercício de 2016.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2018.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.