Texto Original



LEI Nº 13.827, DE 29 DE JUNHO DE 2009.

 

Dispõe sobre a proibição de consumo de bebidas alcoólicas no interior de veículos que realizam o transporte coletivo público intermunicipal e metropolitano no Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica expressamente proibido o consumo de bebidas alcoólicas, de qualquer natureza, no interior de veículo que realize transporte coletivo público intermunicipal e metropolitano, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Nos veículos que realizam o transporte público coletivo intermunicipal e metropolitano, deverão ser afixados, em lugar de ampla visibilidade e de fácil identificação pelo público, avisos indicativos da proibição.

 

Art. 3º Constitui obrigação da empresa concessionária do serviço público de transporte coletivo intermunicipal e metropolitano zelar pelo efetivo cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º O motorista, diante da infringência da proibição instituída por esta Lei, deverá parar no posto policial mais próximo e solicitar ajuda policial.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de junho de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.