LEI Nº 13.827, DE
29 DE JUNHO DE 2009.
Dispõe sobre
a proibição de consumo de bebidas alcoólicas no interior de veículos que
realizam o transporte coletivo público intermunicipal e metropolitano no Estado
de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
expressamente proibido o consumo de bebidas alcoólicas, de qualquer natureza,
no interior de veículo que realize transporte coletivo público intermunicipal e
metropolitano, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Nos
veículos que realizam o transporte público coletivo intermunicipal e
metropolitano, deverão ser afixados, em lugar de ampla visibilidade e de fácil
identificação pelo público, avisos indicativos da proibição.
Art. 3º
Constitui obrigação da empresa concessionária do serviço público de transporte
coletivo intermunicipal e metropolitano zelar pelo efetivo cumprimento desta
Lei.
Art. 4º O
motorista, diante da infringência da proibição instituída por esta Lei, deverá
parar no posto policial mais próximo e solicitar ajuda policial.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de junho de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES.