LEI Nº 16.328, DE
5 DE ABRIL DE 2018.
Dispõe sobre a remuneração dos
servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador
do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e
eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustados em 6% (seis por cento)
os valores dos subsídios e vencimentos base dos cargos efetivos, comissionados
e funções gratificadas no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco.
Art. 2º Ficam reajustados em 6% (seis por cento)
os proventos dos servidores aposentados da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco e pensionistas.
Art. 3º As despesas decorrentes com a aplicação
desta Lei correrão por conta de dotação própria da Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de abril de 2018, data base
fixada no art. 16 da Lei nº 15.342, de 30 de junho de
2014, que institui o programa de negociação permanente no âmbito da
Assembleia Legislativa.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de abril do ano
de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente