Texto Original



LEI Nº 16.328, DE 5 DE ABRIL DE 2018.

 

Dispõe sobre a remuneração dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º Ficam reajustados em 6% (seis por cento) os valores dos subsídios e vencimentos base dos cargos efetivos, comissionados e funções gratificadas no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

          Art. 2º Ficam reajustados em 6% (seis por cento) os proventos dos servidores aposentados da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e pensionistas.

 

          Art. 3º As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei correrão por conta de dotação própria da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

          Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de abril de 2018, data base fixada no art. 16 da Lei nº 15.342, de 30 de junho de 2014, que institui o programa de negociação permanente no âmbito da Assembleia Legislativa.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.