DECRETO
Nº 45.820, DE 5 DE ABRIL DE 2018.
(Vide errata no final do texto)
Altera
o Decreto nº 42.048, de 17 de agosto de 2015, que
disciplina as medidas de controle e centralização de atos nos procedimentos de
compras e contratações públicas no âmbito do Poder Executivo Estadual.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV do art.
37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 42.048,
de 17 de agosto de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º A Central de Compras e Licitações do Estado
de Pernambuco, instituída no âmbito da Secretaria Executiva de Compras e
Licitações do Estado da Secretaria de Administração, tem por competência processar
as licitações, dispensas e inexigibilidades, bem como autorizar previamente a
adesão a atas de registro de preços, reajustes ou outros aditamentos
contratuais que gerem novas despesas, conforme disposto neste Decreto. (NR)
Art.
3º ...............................................................................................................
I
-
......................................................................................................................
d)
sejam objetos padronizados, assim definidos por portaria do Secretário de
Administração; (AC)
II
- os procedimentos administrativos de dispensa e inexigibilidade que tenham
valor global estimado superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais),
considerado um período de 6 (seis) meses, exceto os relativos a obras e
serviços de engenharia; (NR)
..........................................................................................................................
Art.
4º ...............................................................................................................
I
- os reajustes ou outros aditamentos que gerem
novas despesas dos contratos administrativos celebrados pelos órgãos e
entidades previstos no art. 1º, para os quais existam estudos técnicos
elaborados pela Secretaria de Administração, independentemente do objeto e do
valor estimado; (NR)
II
- os reajustes ou outros aditamentos que gerem
novas despesas dos contratos administrativos celebrados pelos órgãos e
entidades previstos no art. 1º, que tenham como objeto a prestação de serviços
cujo valor, considerado um período de 12 (doze) meses, seja superior a R$
300.000,00 (trezentos mil reais), exceto os instrumentos relativos a obras e
serviços de engenharia; (NR)
III
- as prorrogações, os reajustes ou outros
aditamentos dos contratos administrativos celebrados pelos órgãos e entidades
previstos no art. 1º, que sejam oriundos de objetos padronizados, assim
definidos por portaria do Secretário de Administração, independentemente do objeto e do valor estimado; ou (NR)
..........................................................................................................................
Parágrafo único. Ficam dispensados de autorização da
Secretaria de Administração os aditamentos de contratos oriundos procedimentos
de credenciamento. (NR)
Art.
5º O disposto nos arts. 3º e 4º não se aplica
aos processos licitatórios, procedimentos de dispensa e inexigibilidade,
aditamentos contratuais, que: (NR)
..........................................................................................................................
IV
- tratem de aquisição, locação, autorização, permissão ou concessão de uso de
imóveis de terceiros ou dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
(AC)
V
- dispensas de licitação nos casos previstos no inciso XIII do artigo 24 da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e (AC)
VI
- versem sobre procedimentos de credenciamento. (AC)
§
1º O enquadramento nas alíneas “a” ou “e” do inciso II deve ser instruído por
parecer técnico de profissional competente, observando as normas federais
referentes às respectivas matérias. (NR)
§
2º Os procedimentos que envolvem bens imóveis, referidos no inciso
IV, deverão ser submetidos à apreciação da Secretaria de Administração
previamente à instauração dos procedimentos de dispensa ou de deflagração de
processo licitatório, conforme estabelecido em portaria, e serão processados
pelos órgãos e entidades após sua devida autorização. (AC)
Art.
6º ...............................................................................................................
III
- requisitar, a qualquer tempo, os processos licitatórios, procedimentos de
dispensa e inexigibilidade de licitação, aditamentos contratuais, não
abrangidos pelos arts. 3º e 4º; ou (NR)
IV
- descentralizar para os órgãos e entidades, de ofício e a qualquer tempo, os
processos licitatórios, procedimentos de dispensa e inexigibilidade de
licitação, bem como aditamentos contratuais. (AC)
Art.
7º Os órgãos e entidades previstos no art. 1º devem instruir as solicitações de
processos licitatórios, de procedimentos de dispensa e inexigibilidade de
licitação, de adesão a atas de registro de preços, e de aditamentos
contratuais, com todos os documentos indispensáveis à autorização e/ou
processamento do certame, na forma e no prazo estabelecidos em portaria do
Secretário de Administração. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
12-A Em atendimento ao artigo 91 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de
2015, a partir de 1º de julho de 2018, as empresas públicas e sociedades de
economia mista ficam desobrigadas a submeter à Secretaria de Administração os
processos licitatórios e procedimentos administrativos de dispensa e
inexigibilidade, bem como aditamentos contratuais, exceto aqueles enumerados no
inciso I do art. 3º. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 5 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ERRATA
(Publicada no Diário
Oficial de 7 de abril de 2018, pág. 7, coluna 2.)
No artigo 1º do Decreto nº 45.820, de 5 de abril de 2018, que altera o
Decreto nº 42.048, de 17 de agosto de 2015, que
disciplina as medidas de controle e centralização de atos nos procedimentos de
compras e contratações públicas no âmbito do Poder Executivo Estadual:
Onde se lê:
“Art. 1º O Decreto
nº 42.048, de 17 de agosto de 2015, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.2º ..........................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
Art. 12-A ............................................
Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2015,
.............................................................................................................................................
(AC)
....................................................................................................................................................”.
Leia-se:
“Art. 1º O Decreto
nº 42.048, de 17 de agosto de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.2º ..........................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
Art. 12-A
............................................ Lei Federal nº 13.303, de 30 de
junho de 2016,
.............................................................................................................................................
(AC)
....................................................................................................................................................”.