Texto Original



LEI Nº 16.329, DE 9 DE ABRIL DE 2018.

 

Define a vaquejada como prática esportiva e cultural, unificando as suas regras, estabelecendo normas de realização dos eventos, do bem-estar animal, além de definir procedimentos e estabelecer diretrizes garantidoras do bom andamento do esporte, através do controle e prevenção sanitário-ambientais, higiênico-sanitárias e de segurança para os animais e para o público em geral, bem como dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei visa definir a vaquejada como prática esportiva e cultural, unificar as suas regras, estabelecendo normas de realização dos eventos, do bem-estar animal, além de definir procedimentos e estabelecer diretrizes garantidoras do bom andamento do esporte, através do controle e prevenção sanitário-ambientais, higiênico-sanitárias e de segurança para os animais e para o público em geral.

 

Art. 2º Fica definida a vaquejada como prática esportiva e cultural no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 3º Para efeitos desta Lei considera-se vaquejada o evento de natureza competitiva, na qual vaqueiros dominam o bovino em faixa demarcada.

 

§ 1º Os competidores são julgados na competição pela destreza e perícia no ato de dominar o animal.

 

§ 2º Os competidores são denominados vaqueiros ou peões de vaquejada.

 

§ 3º Considera-se atleta profissional o peão de vaquejada cuja atividade consiste na participação, mediante remuneração pactuada em contrato próprio, em provas de destreza no dorso de animais bovinos, em torneios patrocinados por entidades públicas ou privadas, nos termos da Lei Federal nº 10.220, de 11 de abril de 2001.

 

§ 4º A competição dever ser realizada em espaço físico apropriado, com dimensões e formato que propiciem segurança aos vaqueiros, aos animais e ao público em geral.

 

§ 5º A pista ou arena onde ocorre a competição deve, obrigatoriamente, permanecer isolada por cerca não farpada, contendo placas de aviso e sinalização informando os locais apropriados para acomodação do público, com aprovação dos órgãos públicos competentes, sendo terminantemente proibido qualquer tipo de material cortante na pista ou no seu acesso.

 

Art. 4º A vaquejada poderá ser organizada nas modalidades amadora e profissional, mediante inscrição dos vaqueiros em torneio patrocinado por entidade pública ou privada.

 

Art. 5º Ficam os organizadores da vaquejada obrigados a implantar medidas de proteção à saúde e à integridade física do público, dos vaqueiros e dos animais, tendo por diretrizes:

 

I - quanto aos animais:

 

a) proibição da participação de qualquer animal que possua ferimentos com sangramentos;

 

b) impossibilidade do uso de bovinos com chifres pontiagudos que ofereçam riscos aos competidores e/ou cavalos;

 

c) utilização de arreios que não causem danos à saúde dos cavalos;

 

d) os bovinos e equinos devem ser transportados adequadamente e acomodados em locais amplos, sendo garantidas água, sombra e alimentação em quantidade e qualidade necessárias para a manutenção do bem estar dos animais, sendo proibida a utilização de tanques para água e banho coletivos;

 

e) cada bovino não deve correr mais de 3 (três) vezes por competição, desde que a distância seja equivalente a, no máximo, 100 (cem) metros; e,

 

f) o piso da pista de corrida deve possuir camada de 30 (trinta) a 50 (cinquenta) centímetros de colchão de areia, sendo capaz de diminuir o impacto da queda do animal e, consequentemente, evitar maiores acidentes.

 

II - quanto aos competidores:

 

a) garantir o uso obrigatório de capacete, calça comprida, botas e luvas;

 

b) proibição do uso de objetos cortantes e de choque na lida com os animais na pista, dentre os quais: bridas, esporas com roseta cortante, chicotes, luva cortadeira e outros que provoquem dor e/ou perfurações;

 

c) o competidor deve apresentar sua luva antes de correr para que seja aprovada e identificada por uma equipe especialmente designada pelo promotor do evento, devendo ser baixa ou, no máximo, com 5 (cinco) centímetros e altura no pitoco (ou toco), sem quina e sem inclinação, não sendo permitido o uso de luvas de prego, ralo, parafusos, objetos cortantes ou qualquer equipamento que o fiscal julgue danificar a maçaroca;

 

d) mesmo a luva previamente vistoriada e aprovada pelo fiscal pode ser rejeitada pelo juiz da prova, caso este verifique que o equipamento está causando danos aos animais, ocasião em que o competidor terá que substituí-la imediatamente, sob pena de ser desclassificado; e,

 

e) após a apresentação, os competidores não poderão açoitar os cavalos, voltar o seu cavalo na faixa ou escantear, bater, esporear ou ainda puxar as rédeas e os freios de modo a machucar o animal, ficando os vaqueiros sujeitos à desclassificação.

 

§ 1º Os organizadores devem promover a capacitação das pessoas envolvidas no trato dos animais para não lhes prejudicar a saúde.

 

§ 2º Na vaquejada promovida/filiada a associações fica obrigatória a presença de uma equipe de paramédicos de plantão, com ambulância, no local durante a realização das provas.

 

§ 3º O vaqueiro que, por motivo injustificado, exceder-se no trato com o animal, ferindo-o ou maltratando-o de forma intencional, deverá ser desclassificado imediatamente da prova.

 

Art. 6º Os promotores dos eventos, suas equipes de apoio, juízes e organização, bem como os competidores, têm obrigação de preservar os animais envolvidos no esporte, sendo que qualquer maltrato proposital a qualquer dos animais participantes do evento acarretará a responsabilização civil e criminal, na forma da legislação aplicável, daquele diretamente envolvido na ocorrência e a sua imediata desclassificação.

 

Art. 7º É obrigatória, durante todo o evento, a permanência de um médico veterinário credenciado perante a Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO, com a sua equipe veterinária, destinada a acompanhar o tratamento de bois e cavalos nas medidas de prevenção e contenção de eventuais acidentes, bem como na instrução de medidas a serem adotadas para garantir a manutenção da saúde dos animais, coibindo quaisquer maus-tratos.

 

§ 1º A presença de médico veterinário fornecido pelos organizadores não impede a presença de médicos veterinários da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO, caso esses desejem realizar acompanhamento e/ou fiscalização sanitária do evento.

 

§ 2º A falta de fiscalização dos animais quanto à sua saúde, incluindo as vacinas e os exames de rotina, e quanto a sua saúde e integridade física, pela Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO, nos termos da Lei Estadual nº 12.228, de 21 de junho de 2002, enseja anulação do resultado da vaquejada, sem prejuízo das demais penalidades previstas em Lei.

 

§ 3º Para os fins do disposto no § 3º deste artigo, a opinião da equipe veterinária terá imediata eficácia no sentido de vetar a participação de qualquer animal, seja no início ou na continuidade dos trabalhos, sendo a sua desobediência imputada aos organizadores dos eventos, os quais poderão responder civil e criminalmente por qualquer dano ocasionado, nos termos da legislação aplicável.

 

Art. 8º As pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas promotoras de eventos agropecuários ficam sujeitas ao registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e cadastro junto ao Serviço Veterinário Estadual - SVE, o qual será renovado anualmente como condição essencial para o exercício de suas atividades no Estado.

 

Art. 9º A regulamentação sobre o bem-estar animal, presente nesta Lei, é de observância obrigatória às vaquejadas, sejam elas recreativas ou profissionais.

 

Art. 10 Fica permitida a realização de eventos musicais simultaneamente à realização da vaquejada, observando o disposto pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - para eventos dessa natureza.

 

Parágrafo único. Fica proibida à utilização de sons de carros e dos chamados paredões de sons nos espaços dos animais, sem prejuízo da realização de eventos musicais em seus locais apropriados conforme o caput deste artigo, devendo ser observado o disposto pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - para eventos dessa natureza.

 

Art. 11. Fica terminantemente proibida a utilização de animais de todo e qualquer porte como suporte ou base de sustentação de aparelhos de som, difusores de som ou paredões de som, de todo e qualquer decibel.

 

Parágrafo único. O animal flagrado servindo de apoio descrito no caput deste artigo e o respectivo equipamento de som irregularmente utilizado deverão ser apreendidos pelas autoridades públicas competentes e aplicadas as sanções previstas na legislação aplicável.

 

Art. 12. Na pratica da vaquejada, o tratamento dos animais deverá cumprir integralmente o que preceitua a Lei nº 12.228, de 21 de junho de 2002, seu respectivo Decreto nº 27.687, de 28 de dezembro de 2005, bem como a Instrução Normativa nº 24, de 5 de abril de 2004, Instrução Normativa nº 45, de 14 de agosto de 2008 e Instrução Normativa nº 44, de 2 de outubro de 2007.

 

Art. 13. Considera-se como norma complementar o Regulamento Geral da Vaquejada disposto pela Associação Brasileira de Vaquejada - ABVAQ.

 

Art. 14. Fica estipulado o percentual de 2% (dois por cento) do valor da premiação oferecida nas vaquejadas, para ser destinado ao Fundo de Defesa Agropecuário do Estado de Pernambuco, Lei nº 13.598, de 29 de outubro de 2008, a título de reparação de eventuais danos que possa ser causados aos animais.

 

Art. 15. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua fiel execução.

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO EX-DEPUTADO MIGUEL COELHO (PSB) E DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ (PR).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.