Texto Original



LEI Nº 16.330, DE 9 DE ABRIL DE 2018.

 

Dispõe sobre a instalação de piso tátil para demarcar obstáculos em áreas públicas e a localização da faixa de pedestres, visando a acessibilidade das pessoas com deficiências visuais no Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todo mobiliário urbano a serem instaladas em calçadas, parques, praças, passeios públicos, veículos de transporte em massa e em outras áreas de circulação de pessoas deverá ser demarcado por piso tátil, sensível ao contato das pessoas com deficiências visuais.

 

Art. 2° Os equipamentos ou obstáculos já instalados ou construídos deverão ser adaptados para cumprir o estabelecido no art. 1º.

 

Art. 3° Será considerado mobiliário urbano, para os efeitos previstos nesta Lei, telefones públicos, hidrantes, lixeiras, caixas de correio, quadros de avisos, entradas e saídas de carros, bancos e mesas de praças ou quaisquer outros que constituem obstáculos ao livre trânsito de pedestres com deficiências visuais.

 

Art. 4° Os pisos táteis ou direcionais a serem instalados deverão obedecer às especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

Art. 5º Os órgãos públicos estaduais deverão observar as disposições constantes da Lei nº 13.084, de 4 de setembro de 2006.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - PSL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.