Texto Original



LEI Nº 16.334, DE 11 DE ABRIL DE 2018.

 

Obriga os petshops, clínicas veterinárias e estabelecimentos congêneres, situados no Estado de Pernambuco, a fixarem cartaz informativo indicando as instituições de apoio aos animais em funcionamento no Estado e a disponibilizarem área gratuita, e de fácil visualização, para a afixação de avisos sobre locais e eventos de adoção de animais.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os petshops, clínicas veterinárias e estabelecimentos congêneres, situados no Estado de Pernambuco, ficam obrigados a fixar cartaz informativo indicando as instituições de apoio aos animais em funcionamento no Estado.

 

Parágrafo único. O cartaz de que trata o caput deste artigo deve ser fixado em local de fácil visualização, com as dimensões 297x420mm (folha A3), e informar o nome, o endereço e o contato das instituições.

 

Art. 2º Os estabelecimentos previstos no caput do art. 1º desta Lei ficam obrigados a disponibilizar área gratuita, e de fácil visualização, para a fixação de avisos sobre locais e eventos de adoção de animais.

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o porte do empreendimento e o número de reincidências, e terá seu valor atualizado pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo.

 

§ 2º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 11 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.