Texto Original



LEI Nº 16.336, DE 11 DE ABRIL DE 2018.

 

Altera a Lei nº 13.693, de 18 de dezembro de 2008, que institui a Política Estadual de Atenção Integral às Pessoas com Doença Falciforme e Outras Homoglobinopatias, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer prazo para a realização do teste do pezinho e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

          Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.693, de 18 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação.

 

“Art. 2º .............................................................................................................

 

I - a implantação e a implementação da triagem neonatal em conformidade com a Portaria GM-MS nº 822, de 6 de junho de 2001, promovendo a integração da Política Estadual de Atenção Integral às Pessoas com Doença Falciforme como o Programa Estadual de Triagem Neonatal, visando a atingir a cobertura do “teste do pezinho”, que deverá ser realizado entre o 2º e 7º dia de vida, para a totalidade das crianças nascidas vivas no Estado. (NR)

 

..........................................................................................................................

 

§ 1º Em situações excepcionais, e devidamente justificadas, o “teste do pezinho” poderá ser realizado fora do período estabelecido no inciso I, observando-se as normas do Ministério da Saúde. (AC)

 

§ 2º Os pacientes diagnosticados com Doença Falciforme e outras Hemoglobinas deverão ser integradas na rede de assistência do SUS, nos seus diversos níveis de atenção, que proverá assistência especial às pessoas com diagnóstico tardio.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 11 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR - PTB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.