LEI Nº 16.336, DE
11 DE ABRIL DE 2018.
Altera a Lei
nº 13.693, de 18 de dezembro de 2008, que institui a Política Estadual de
Atenção Integral às Pessoas com Doença Falciforme e Outras Homoglobinopatias,
no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado de Pernambuco, a fim de
estabelecer prazo para a realização do teste do pezinho e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador
do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e
eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei
nº 13.693, de 18 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação.
“Art. 2º
.............................................................................................................
I - a implantação e a
implementação da triagem neonatal em conformidade com a Portaria GM-MS nº 822,
de 6 de junho de 2001, promovendo a integração da Política Estadual de Atenção
Integral às Pessoas com Doença Falciforme como o Programa Estadual de Triagem
Neonatal, visando a atingir a cobertura do “teste do pezinho”, que deverá ser
realizado entre o 2º e 7º dia de vida, para a totalidade das crianças nascidas
vivas no Estado. (NR)
..........................................................................................................................
§ 1º Em situações excepcionais,
e devidamente justificadas, o “teste do pezinho” poderá ser realizado fora do
período estabelecido no inciso I, observando-se as normas do Ministério da
Saúde. (AC)
§ 2º Os pacientes diagnosticados
com Doença Falciforme e outras Hemoglobinas deverão ser integradas na rede de
assistência do SUS, nos seus diversos níveis de atenção, que proverá
assistência especial às pessoas com diagnóstico tardio.” (AC)
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 11 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
AUGUSTO CÉSAR - PTB.