Texto Original



LEI Nº 16.333, DE 11 DE ABRIL DE 2018.

 

Altera a Lei nº 15.694, de 21 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a prestação de assistência especial a parturientes cujos filhos recém-nascidos sejam portadores de deficiência ou doença congênita.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º A Lei nº 15.694, de 21 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 1º Os hospitais e maternidades, públicos ou privados, no âmbito do Estado de Pernambuco, prestarão assistência especial às parturientes cujos filhos recém-nascidos apresentem qualquer tipo de deficiência ou patologia congênita que implique tratamento continuado, constatada durante o período de internação para o parto ou logo após o nascimento da criança. (NR)

 

Parágrafo único. Entende-se por assistência especial, para os efeitos desta Lei, a prestação de informações por escrito à parturiente, ou a quem a represente, sobre os cuidados a serem tomados com o recém-nascido por conta de sua deficiência ou patologia, bem como no fornecimento de listagem de instituições, públicas e privadas, especializadas no tratamento e acompanhamento adequado. (NR)

 

Art. 2º O disposto nesta Lei deverá ser adotado pelos médicos pediatras dos hospitais e maternidades, públicos e privados, quando diagnosticarem deficiências ou doenças constantes do art. 1º.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 11 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ODACY AMORIM - PT.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.