Texto Original



DECRETO Nº 45.846, DE 11 DE ABRIL DE 2018.

 

Introduz alterações no Decreto nº 36.730, de 30 de junho de 2011, que concede incentivo do PRODEPE à empresa CORN PRODUCTS BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA., atualmente denominada INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 092/2017, de 6 de julho de 2017, e respectiva Errata, publicada no Diário Oficial do Estado, em 28 de fevereiro de 2018, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, e o teor do Ofício CONDIC nº 111/2017, de 11 de julho de 2017;

 

DECRETA:

 

Art. 1º O inciso V do artigo 1º do Decreto nº 36.730, de 30 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor de ICMS normal, apurado em cada período fiscal;” (NR)

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190/2017, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANDRÉ GUSTAVO CARNEIRO LEÃO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.