Texto Original



LEI Nº 16.340, DE 16 DE ABRIL DE 2018.

 

Altera a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual do Idoso, a Lei nº 14.458, de 1º de novembro de 2011, que cria o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso de Pernambuco - FEDIPE, a Lei nº 15.550, de 10 de julho de 2015, que dispõe sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

          Art. 1º A Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1° A política estadual da pessoa idosa tem por objetivo assegurar os direitos sociais da pessoa idosa, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação. (NR)

 

Art. 2º Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta Lei, a pessoa com idade a partir de sessenta anos. (NR)

 

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Art. 3º A Política Estadual da Pessoa Idosa reger-se-á pelos seguintes princípios: (NR)

 

I - a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar a pessoa idosa todos os direitos de cidadania, garantindo sua participação na comunidade defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida; (NR)

 

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III - a pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza: (NR)

 

IV - a pessoa idosa deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política; (NR)

 

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Art. 4º Constituem diretrizes da política estadual da pessoa idosa: (NR)

 

I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa, que proporcione sua integração com as demais gerações: (NR)

 

II - participação da pessoa idosa, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos; (NR)

 

III - prioridade no atendimento a pessoa idosa no núcleo familiar, em relação ao atendimento asilar, à exceção das pessoas idosas que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência; (NR)

 

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VIII - prioridade no atendimento a pessoa idosa em órgãos públicos e privados prestadores de serviços; (NR)

 

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Parágrafo único. É vedado o ingresso ou a permanência de portadores de doenças infectocontagiosas em instituições asilares, casas de repouso, clínicas geriátricas e outras instituições destinadas ao atendimento das pessoas idosas, sendo ao mesmo assegurado o tratamento adequado em unidades específicas. (NR)

 

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Art. 5º Os conselhos estaduais e municipais da pessoa idosa, órgãos colegiados deliberativos, serão compostos por igual número de representantes governamentais e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área. (NR)

 

Art. 6º Compete aos conselhos de que trata o art. 5º: (NR)

 

I - formular, divulgar, coordenar, fiscalizar, supervisionar e avaliar a política estadual da pessoa idosa no âmbito das respectivas esferas de governo; (NR)

 

II - solicitar aos órgãos competentes o descredenciamento das instituições de apoio à pessoa idosa, quando as mesmas não estejam cumprindo as finalidades propostas, ou quando comprovado uso indevido dos recursos públicos que lhes foram repassados; (NR)

 

III - estabelecer critérios objetivos, amplamente divulgados, para repasse de recursos aos municípios e entidades civis, destinado a reativação da política do atendimento aos direitos da pessoa idosa; e (NR)

 

IV - participar da implantação, juntamente com órgãos responsáveis do governo estadual, do sistema de acompanhamento de programas e projetos que possibilitem avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos repassados aos municípios, e entidades civis, destinados a realização da política de atendimento a pessoa idosa. (NR)

 

Art. 7º O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI estará vinculado à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos. (NR)

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Art. 8º Na implantação da política estadual da pessoa idosa são competências do órgão estadual na área de trabalho, promoção e garantia dos direitos da pessoa idosa: (NR)

 

I - coordenar a formulação, acompanhamento e avaliação da política estadual da pessoa idosa; (NR)

 

II - promover as articulações com órgãos não governamentais e governamentais, nas três esferas de governo, necessárias à implantação e implementação da política estadual da pessoa idosa; (NR)

 

III - coordenar as ações relativas à política estadual da pessoa idosa com a participação dos Conselhos estadual e municipal; (NR)

 

IV - elaborar o plano de ação governamental, com a respectiva proposta orçamentária no âmbito da promoção e defesa e submetê-lo ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa; (NR)

 

V - promover a capacitação de recursos humanos para atendimento a pessoa idosa; (NR)

 

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VIII - esclarecer e orientar a pessoa idosa sobre os seus direitos; (NR)

 

IX - garantir mecanismos que impeçam a discriminação da pessoa idosa quanto à sua participação no mercado de trabalho; (NR)

 

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XII - promover articulações com órgãos envolvidos, necessárias à implantação da política estadual da pessoa idosa; (NR)

 

XIII - coordenar, financiar e apoiar estudos, levantamentos pesquisas e publicações sobre a situação social da pessoa idosa, diretamente ou em parceria com outros órgãos; (NR)

 

XIV - prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas da pessoa idosa, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e sociedade civil; (NR)

 

XV - fomentar junto aos municípios e organizações da sociedade civil a prestação da assistência social as pessoas idosas nas modalidades asilar e não asilar; e (NR)

 

XVI - coordenar a formulação, acompanhamento e avaliação da política estadual da pessoa idosa. (NR)

 

Parágrafo único. As secretarias das áreas de saúde, educação e esporte, trabalho e ação social, justiça, cultura, indústria, comércio e turismo e infraestrutura, devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, visando o funcionamento de programas estaduais compatíveis com a política estadual da pessoa idosa. (NR)

 

Art. 9º Entende-se por modalidade asilar o atendimento, em regime de internato, a pessoa idosa sem vínculo familiar ou sem condições de prover à própria subsistência de modo a satisfazer as suas necessidades de moradia, alimentação, saúde e convivência social. (NR)

 

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Art. 10...............................................................................................................

 

I - Centro de Convivência: local destinado à permanência diurna da pessoa idosa, onde são desenvolvidas atividades físicas, laborativas, recreativas, culturais, associativas e de educação para cidadania; (NR)

 

II - Centro de Cuidados Diurno (Hospital-Dia e Centro-Dia): local destinado à permanência diurna de pessoas idosas dependentes, ou que possua deficiência temporária e necessite de assistência médica ou de assistência multiprofissional; (NR)

 

III - Casa-Lar: residência em sistema participativo, cedida por instituições públicas ou privadas, destinada a pessoa idosa detentora de renda insuficiente para sua manutenção e sem família; (NR)

 

IV - Oficina Abrigada de Trabalho: local destinado ao desenvolvimento, pela pessoa idosa, de atividades produtivas, proporcionando-lhe oportunidade de elevar sua renda, sendo regida por normas especificas; (NR)

 

V - Atendimento Domiciliar: serviço prestado à pessoa idosa que vive só e é dependente, em seu próprio lar, por profissionais da área de saúde ou por pessoas da comunidade, a fim de suprir as suas necessidades da vida diária; (NR)

 

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Art. 11. Na implantação da política estadual da pessoa idosa, são competências do órgão estadual na área de saúde, em todas as suas unidades: (NR)

 

I - garantir à pessoa idosa a assistência integral à saúde, entendida como o conjunto articulado e continuo das ações e serviços preventivos e curativos, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde - SUS; (NR)

 

II - hierarquizar o atendimento à pessoa idosa a partir das Unidades Básicas e da implantação da Unidade de Referência com equipe multiprofissional e interdisciplinar de acordo com as normas especificas do Ministério da Saúde; (NR)

 

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V - fornecer medicamentos, órteses e próteses, necessários à recuperação e reabilitação da saúde da pessoa idosa; (NR)

 

VI - estimular a participação da pessoa idosa nas diversas Instâncias de controle social do Sistema Único de Saúde; (NR)

 

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VIII - desenvolver e apoiar programas de prevenção, educação e promoção da saúde da pessoa idosa de forma a: (NR)

 

a) estimular a permanência da pessoa idosa junto à família, desempenhando papel social ativa na comunidade, com a autonomia e a independência que lhe forem próprias; (NR)

 

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c) envolver a população nas ações de promoção da saúde da pessoa idosa; (NR)

 

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e) produzir e difundir material educativo sobre a saúde da pessoa idosa; (NR)

 

f) estimular e promover cursos, nas áreas de saúde e de educação, específicos para as pessoas idosas; (NR)

 

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XII - realizar e apoiar estudos e pesquisas de caráter epidemiológico visando ampliar o conhecimento sobre a pessoa idosa e subsidiar as ações de prevenção, tratamento e reabilitação da sua saúde; (NR)

 

XIII - estimular a criação na rede de serviços de Saúde, de Unidades de Cuidados Diurnos (Hospital-Dia e Centro-Dia), de atendimento domiciliar e outros serviços alternativos para a pessoa idosa; e (NR)

 

XIV - garantir à pessoa idosa internada em unidade de saúde um acompanhante, inclusive a pessoa idosa que é paciente terminal, que seja assistido no próprio hospital. (NR)

 

Art. 12. Na implantação da política estadual da pessoa idosa, são competências do órgão estadual na área de educação e esporte: (NR)

 

I - viabilizar a implantação do programa educacional voltado para a pessoa idosa; (NR)

 

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IV - incentivar o desenvolvimento de programas educativos voltados para a pessoa idosa, sua família, e comunidade em geral, mediante os meios de comunicação em massa; (NR)

 

V - incentivar a inclusão de disciplinas de Gerontologia e Geriatria nos currículos dos cursos superiores; (NR)

 

VI - incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem melhoria de qualidade de vida da pessoa idosa e estimulem sua participação na sociedade; (NR)

 

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Art. 13. Na implantação da política estadual da pessoa idosa, são competências do órgão estadual na área de cultura: (NR)

 

I - garantir à pessoa idosa a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais; (NR)

 

II - propiciar à pessoa idosa o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos; (NR)

 

III - valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades da pessoa idosa aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural; e (NR)

 

IV - incentivar os movimentos das pessoas idosas a desenvolver atividades culturais. (NR)

 

Art. 14. Na implantação da política estadual da pessoa idosa, são competência do órgão estadual na área de justiça: (NR)

 

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II - zelar pela aplicação das normas sobre a pessoa idosa determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos; e (NR)

 

III - promover e divulgar, através dos meios de comunicação de massa a realização de debates comunitários sobre a legislação vigente referente a pessoa idosa. (NR)

 

Parágrafo único. Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito à pessoa idosa. (NR)

 

Art. 15. Na implantação da política estadual da pessoa idosa, são competências do órgão estadual na área de infraestrutura: (NR)

 

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II - promover gestões para viabilização de linhas de crédito e elaborar critérios de acesso à habitação popular para a pessoa idosa, junto: (NR)

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Art. 16. Na implantação da política estadual da pessoa idosa, são competências do órgão estadual na área de indústria, comércio e turismo: (NR)

 

I - incentivar as pessoas idosas a participarem de atividades ocupacionais como viagens, seminários, encontros, congressos, espetáculos, cursos, programações culturais e desportivas, mediante programas e projetos específicos; e (NR)

 

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Art. 17. A pessoa idosa terá atendimento preferencial nos órgãos públicos e privados prestadores de serviço à população. (NR)

 

Art. 18. O Estado e os Municípios assegurarão na forma da lei, assistência asilar a pessoa idosa cuja família não disponha de meios para mantê-lo ou que não tenha família nem meios para prover a sua subsistência. (NR)

 

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º A Lei n° 14.458, de 1º de novembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º O Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco - FEDIPE será gerido pela Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SJDH, ou por outra que venha a substituí-la na promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, sob a supervisão e controle do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI, nos termos da Lei nº 15.550, de 10 de julho de 2015. (NR)

 

Art. 3º Constituem recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco - FEDIPE as receitas provenientes de: (NR)

 

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VII - recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos e ou serviços de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, firmados pelo Estado de Pernambuco, com interveniência ou por intermédio da SJDH, e por instituições ou entidades públicas, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais; (NR)

 

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Art. 5º O FEDIPE será coordenado pelo CEDPI, ao qual compete preliminarmente aprovar a programação que anualmente integrará o Plano Plurianual do Estado e a Lei Orçamentária Anual do Estado, bem como fiscalizar a aplicação dos recursos e a execução dos programas e das ações por eles financiados. (NR)

 

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Art. 6º O FEDIPE terá contabilidade própria, com escrituração geral, e será vinculado orçamentariamente à SJDH. (NR)

 

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§ 2° Para cumprimento do disposto no § 1º, caberá à SJDH, na qualidade de órgão gestor do FEDIPE, atender às determinações legais vigentes acerca da matéria. (NR)

 

Art. 7º As contas e relatórios do FEDIPE serão submetidas, pelo órgão gestor, ao CEDPI, trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica. (NR)

 

Art. 8º As atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento do FEDIPE serão prestadas pela SJDH, diretamente ou por meio de entidade integrante da sua Administração Indireta. (NR)

 

........................................................................................................................”.

 

Art. 3° A Lei nº 15.550, de 10 de julho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI, instância colegiada superior de consulta e deliberação, de natureza permanente, vinculado à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, tem como objetivo divulgar, coordenar, fiscalizar, supervisionar e avaliar a Política Estadual da Pessoa Idosa, de que trata a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001. (NR)

 

Art. 2º Compete à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos fornecer apoio administrativo, operacional e econômico-financeiro necessário ao regular funcionamento do CEDPI. (NR)

 

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Art. 4º O CEDPI é composto por 16 (dezesseis) membros, designados por portaria do Secretário de Justiça e Direitos Humanos, sendo 8 (oito) representantes do Poder Público e 8 (oito) representantes de organizações da sociedade civil elegíveis: (NR)

 

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Art. 6º................................................................................................................

 

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§ 1º Os conselheiros eleitos devem ser designados por portaria do Secretário de Justiça e Direitos Humanos para exercerem mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) única recondução. (NR)

 

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Art. 8º................................................................................................................

 

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IV - Secretaria Executiva, como órgão de apoio e assessoramento técnico-administrativo, vinculada à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos. (NR)

 

Art. 9º O Presidente e o Vice-Presidente do CEDPI serão eleitos por maioria simples e designados mediante portaria do Secretário de Justiça e Direitos Humanos para um mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) única recondução. (NR)

 

........................................................................................................................”.

 

          Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro de 2018.

 

Art. 5º Revoga-se a alínea “a” do inciso II do art. 6º da Lei nº 15.550, de 10 de julho de 2015.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.