Texto Original



DECRETO Nº 45.891, DE 17 DE ABRIL DE 2018.

 

Altera o Decreto nº 38.712, de 9 de outubro de 2012, que regulamenta o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco - FEDIPE, em face do disposto na Lei 14.458, de 1º de novembro de 2011.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 38.712, de 9 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica regulamentado o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco - FEDIPE, criado pela Lei nº 14.458, de 1º de novembro de 2011, que será gerido e administrado na forma deste Decreto. (NR)

 

Art. 2º O FEDIPE tem por objetivo propiciar a captação, o repasse e a aplicação dos recursos destinados à implementação das políticas voltadas para a pessoa idosa, no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)

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Art. 3º O FEDIPE ficará subordinado operacionalmente à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, ou outra que venha a lhe substituir na promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa. (NR)

 

Art. 4º São atribuições do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI, em relação ao FEDIPE: (NR)

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IX - publicar, no periódico de maior circulação do Município ou do Estado, ou afixar em locais de fácil acesso à comunidade, todas as resoluções do CEDPI, referentes ao FEDIPE. (NR)

 

Art. 5º São atribuições da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos –SJDH, em relação ao FEDIPE: (NR)

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II - preparar e apresentar ao CEDPI as suas contas, relatórios e demonstrações trimestrais da receita e da despesa executada, conforme disposto no artigo 7º da Lei nº 14.458, de 2011; (NR)

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X - encaminhar ao CEDPI relatórios trimestrais de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação de seus recursos, bem como o seu balanço anual. (NR)

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Art. 6º Os recursos do FEDIPE serão aplicados em:

 

I - financiamento total ou parcial de programas e projetos de promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa; (NR)

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V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social, promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa; (NR)

 

VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações voltadas à assistência, promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa; (NR)

 

VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos nas áreas de assistência, promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa. (NR)

 

Art. 7º O repasse de recursos para as entidades e organizações governamentais e não governamentais voltadas para a promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa será efetivado por intermédio do FEDIPE de acordo com critérios estabelecidos pelo CEDPI. (NR)

 

Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais processar-se-ão mediante convênios, contratos, termos de fomento, termos de colaboração, acordos, ajustes ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas e projetos aprovados pelo CEDPI. (NR)

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.