DECRETO
Nº 45.891, DE 17 DE ABRIL DE 2018.
Altera
o Decreto nº 38.712, de 9 de outubro de 2012, que
regulamenta o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco -
FEDIPE, em face do disposto na Lei 14.458, de 1º de
novembro de 2011.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do
artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 38.712, de 9 de outubro de 2012,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Fica regulamentado o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de
Pernambuco - FEDIPE, criado pela Lei nº 14.458, de 1º
de novembro de 2011, que será gerido e administrado na forma deste Decreto.
(NR)
Art.
2º O FEDIPE tem por objetivo propiciar a captação, o repasse e a aplicação dos
recursos destinados à implementação das políticas voltadas para a pessoa idosa,
no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
3º O FEDIPE ficará subordinado operacionalmente à Secretaria de Justiça e
Direitos Humanos, ou outra que venha a lhe substituir na promoção e defesa dos
direitos da pessoa idosa. (NR)
Art. 4º São atribuições do Conselho Estadual dos Direitos da
Pessoa Idosa - CEDPI, em relação ao FEDIPE: (NR)
..........................................................................................................................
IX - publicar, no periódico de maior circulação do Município
ou do Estado, ou afixar em locais de fácil acesso à comunidade, todas as
resoluções do CEDPI, referentes ao FEDIPE. (NR)
Art. 5º São atribuições da Secretaria de Justiça e Direitos
Humanos –SJDH, em relação ao FEDIPE: (NR)
..........................................................................................................................
II - preparar e apresentar ao CEDPI as suas contas,
relatórios e demonstrações trimestrais da receita e da despesa executada,
conforme disposto no artigo 7º da Lei nº 14.458, de
2011; (NR)
..........................................................................................................................
X - encaminhar ao CEDPI relatórios trimestrais de
acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação de seus recursos, bem como o
seu balanço anual. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
6º Os recursos do FEDIPE serão aplicados em:
I
- financiamento total ou parcial de programas e projetos de promoção e defesa
dos direitos da pessoa idosa; (NR)
..........................................................................................................................
V
- construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de assistência social, promoção e defesa dos direitos da
pessoa idosa; (NR)
VI
- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações voltadas à assistência, promoção e defesa
dos direitos da pessoa idosa; (NR)
VII
- desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos nas áreas de assistência, promoção e defesa dos direitos da pessoa
idosa. (NR)
Art.
7º O repasse de recursos para as entidades e organizações governamentais e não
governamentais voltadas para a promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa
será efetivado por intermédio do FEDIPE de acordo com critérios estabelecidos
pelo CEDPI. (NR)
Parágrafo
único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não
governamentais processar-se-ão mediante convênios, contratos, termos de
fomento, termos de colaboração, acordos, ajustes ou similares, obedecendo à
legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas e
projetos aprovados pelo CEDPI. (NR)
.........................................................................................................................”
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 17 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
PEDRO
EURICO DE BARROS E SILVA
JOSÉ
FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
MARÍLIA
RAQUEL SIMÕES LINS
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS