DECRETO
Nº 45.894, DE 17 DE ABRIL DE 2018.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao recolhimento do imposto na saída de
álcool etílico hidratado combustível – AEHC.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
passa a vigorar com as seguintes modificações, ficando renumerado o parágrafo
único do art. 429 para § 1º:
“Art. 429.
.........................................................................................................
..........................................................................................................................
§
1º O disposto no caput não se aplica à saída promovida por: (REN/NR)
I
- distribuidora de combustível; e (REN)
II
- importador, conforme autorizado pela ANP, desde que o AEHC seja destinado à
distribuidora de combustíveis. (AC)
§
2º O disposto no inciso II do § 1º fica condicionado ao pagamento do imposto
relativo à importação do AEHC. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
430. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§
3º O disposto neste artigo não se aplica relativamente à saída promovida por:
(NR)
I
- distribuidora de combustível com destino a posto revendedor; e (REN)
II
- importador, conforme autorizado pela ANP, desde que o AEHC seja destinado à
distribuidora de combustíveis. (AC)
§
4º O disposto no inciso II do § 3º fica condicionado ao pagamento do imposto
relativo à importação do AEHC. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de abril
do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS