Texto Original



DECRETO Nº 30.571, DE 29 DE JUNHO DE 2007

 

Regulamenta o Programa Chapéu de Palha, instituído pela Lei nº 13.244, de 11 de junho de 2007 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a dura realidade enfrentada pelos trabalhadores rurais da Zona da Mata, onde a sazonalidade do cultivo da cana-de-açúcar implica agravamento da situação já de extrema dificuldade por eles vivenciada;

 

CONSIDERANDO o período de entressafra da cana-de-açúcar, em que expressivo contingente de trabalhadores rurais são dispensados dos seus postos de trabalho sem que sejam alcançados pelo benefício do Seguro-Desemprego e sem que se lhes vislumbre qualquer alternativa de sobrevivência;

 

CONSIDERANDO que é dever do Estado assistir, pelos meios ao seu alcance, às populações de baixa renda, especialmente nas áreas em que, historicamente, as já penosas condições de vida dos trabalhadores rurais se vêem agravadas em razão de fatores sócio-econômicos, que retiram sustento a esses trabalhadores e suas famílias e a premência de medidas governamentais que objetivem minorar tais efeitos deletérios;

 

CONSIDERANDO a importância de associar programas de melhoria de renda dos trabalhadores rurais da Zona da Mata e de suas famílias com iniciativas voltadas à capacitação de mão-de-obra, especialmente através da atração desse contingente para projetos alternativos de alfabetização a curto prazo, bem assim a difusão do conhecimento em áreas como cidadania e meio ambiente e de reforço alimentar;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a instituição do Programa Chapéu de Palha, pela Lei nº 13.244, de 11 de junho de 2007,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Programa Chapéu de Palha, criado pela Lei nº 13.244, de 11 de junho de 2007, será regido por este Decreto e pelas disposições complementares que venham a ser estabelecidas por portaria do Secretário de Planejamento e Gestão.

 

Art. 2º Cabe à Secretaria de Planejamento e Gestão, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, a coordenação, a gestão e a operacionalização do Programa Chapéu de Palha.

 

Art. 3º O Programa Chapéu de Palha tem por finalidade adotar medidas de combate aos efeitos do desemprego em massa decorrentes da entressafra da cana-de-açúcar, que resultem em geração de renda, reforço alimentar, capacitação e melhoria da qualidade de vida da população afetada, especialmente nas áreas de educação, saúde, cidadania, habitação, infra-estrutura e meio-ambiente.

 

Art. 4º O Programa Chapéu de Palha terá como destinatárias as famílias dos trabalhadores rurais desempregados em virtude da entressafra do cultivo da cana-de-açúcar, residentes nos municípios discriminados no Anexo Único deste Decreto, que se encontrem em situação de pobreza, conforme definido no Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004.

 

Parágrafo único. São alcançadas pelo Programa Chapéu de Palha famílias com renda familiar mensal per capita de até R$ 60,00 (sessenta reais), com filhos ou não, e aquelas com renda familiar mensal per capita entre R$ 60,01 (sessenta reais e um centavo) e R$ 120,00 (cento e vinte reais), que apresentem, em sua composição, gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 15 (quinze) anos.

 

Art. 5º A Comissão Gestora do Programa Chapéu de Palha, órgão colegiado de caráter deliberativo, será composta pelos seguintes membros:

 

I - Secretário de Planejamento e Gestão, que a coordenará;

 

II - Secretário da Casa Civil;

 

III - Secretário da Fazenda;

 

IV - Secretário de Educação;

 

V - Secretário de Saúde;

 

VI – Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;

 

VII - Secretário de Desenvolvimento Econômico;

 

VIII - Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio-Ambiente;

 

IX - Secretário de Agricultura e Reforma Agrária;

 

X - Secretário Especial de Articulação Social;

 

XI - Secretário Especial de Articulação Regional;

 

XII - Secretário Especial da Mulher;

 

XIII - Secretário Especial de Juventude e Emprego;

 

XIV - Procurador Geral do Estado;

 

XV - 01 (um) Deputado Estadual, indicado pelo Presidente da Assembléia Legislativa.

 

Art. 6º Compete à Comissão Gestora do Programa Chapéu de Palha definir os critérios para o cadastramento das famílias beneficiárias, os cursos de capacitação e atividades a serem oferecidas, além das exigências que deverão ser cumpridas pelos beneficiários, a título de contrapartida.

 

Parágrafo único. O detalhamento das competências e as normas de funcionamento e atuação da Comissão Gestora serão estabelecidos em portaria do Secretário de Planejamento e Gestão.

 

Art. 7º A Comissão Executiva do Programa Chapéu de Palha será composta por representantes de todos os órgãos estaduais cujos titulares estão indicados no art. 5º deste Decreto, sendo coordenada pelo representante da Secretaria de Planejamento e Gestão.

 

Art. 8º Compete à Comissão Executiva do Programa Chapéu de Palha implementar as decisões da Comissão Gestora, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam deferidas.

 

Parágrafo único. O detalhamento das competências e as normas de funcionamento e atuação da Comissão Executiva serão estabelecidos em portaria do Secretário de Planejamento e Gestão.

 

Art. 9º Constitui benefício financeiro do Programa o pagamento, durante 04 (quatro) meses por ano, de bolsa de até R$ 190,00 (cento e noventa reais), aos que atenderem aos requisitos do cadastramento, até o limite da lei orçamentária específica.

 

§ 1º Caso a família cadastrada seja beneficiária do Programa Bolsa Família, o Estado de Pernambuco arcará com o pagamento da bolsa, de que trata o caput deste artigo, em valor variável, de modo que não se possa receber, pelo Programa Bolsa Família e pelo Programa Chapéu de Palha, em conjunto, valor superior a R$ 190,00 (cento e noventa reais).

 

§ 2º Caso a família cadastrada venha a se beneficiar, durante a execução do Programa Chapéu de Palha, do Programa Bolsa Família, deverá haver a adequação do valor da sua bolsa, de modo que não se possa receber, pelos Programas, em conjunto, valor superior a R$ 190,00 (cento e noventa reais).

 

Art. 10. Para os jovens entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos, que sejam desempregados em virtude da entressafra da cana-de-açúcar ou que sejam integrantes de família que tenha desempregado em virtude da entressafra da cana-de-açúcar, será paga bolsa no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), durante 04 (quatro) meses por ano, até o limite da lei orçamentária específica, atendidos os requisitos do cadastramento.

 

§ 1º Para ser destinatário do benefício de que trata o caput deste artigo é exigida, obrigatoriamente, a título de contrapartida, a participação em cursos de capacitação profissional.

 

§ 2º Caso a família do jovem entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos não seja cadastrada no Programa Bolsa Família, haverá a complementação do valor do benefício até o limite fixado no caput do art. 9º deste Decreto.

 

§ 3º Caso a família do jovem entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos seja cadastrada no Programa Bolsa Família, o pagamento do benefício de que trata o caput deste artigo não se submeterá aos limites estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 9º deste Decreto.

 

§ 4º O pagamento do benefício de que trata o caput deste artigo não poderá ser efetuado cumulativamente com a bolsa instituída no art. 9º deste Decreto.

 

§ 5º Para fins do disposto no caput deste artigo, o Estado de Pernambuco, com a interveniência da Secretaria da Juventude e Emprego, poderá celebrar Convênio com a União, com a interveniência do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Art. 11. Para efeito do pagamento dos benefícios financeiros de que tratam os arts. 9º e 10 deste Decreto, cada família somente poderá cadastrar um beneficiário no Programa.

 

Art. 12. O benefício financeiro instituído pelo Programa Chapéu de Palha tem caráter temporário e não gera direito adquirido.

 

Art. 13. Cabe à Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do Programa Bolsa Família, a função de Agente Operador do Programa Chapéu de Palha.

 

§ 1º Compete à Caixa Econômica Federal realizar os seguintes serviços, dentre outros estipulados no contrato específico:

 

I - desenvolvimento dos sistemas de processamento de dados relacionados ao pagamento dos benefícios financeiros, que viabilize a utilização de informações constantes do Cadastro do Chapéu de Palha e do Cadastro do Bolsa Família;

 

II - organização e operação da logística do pagamento dos benefícios financeiros;

 

III - elaboração de relatórios e fornecimento de base de dados necessários ao acompanhamento, ao controle, à avaliação e à fiscalização dos pagamentos dos benefícios financeiros do Programa Chapéu de Palha.

 

§ 2º As despesas decorrentes dos procedimentos necessários ao cumprimento das atribuições de que trata o parágrafo anterior serão custeadas à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Programa Chapéu de Palha.

 

Art. 14. Selecionada a família, e indicado o responsável pela percepção do benefício financeiro, serão providenciados:

 

I - pela Secretaria de Planejamento e Gestão, a notificação da concessão à Caixa Econômica Federal, com o encaminhamento à instituição bancária do arquivo de folha de pagamento;

 

II - pela Caixa Econômica Federal:

 

a) a emissão, se devida, do cartão de pagamento em nome do responsável pelo recebimento do benefício;

 

b) a notificação da concessão do benefício ao seu responsável por seu recebimento;

 

c) a entrega do cartão ao responsável pelo recebimento do benefício;

 

d) a divulgação do calendário de pagamentos respectivo.

 

Art. 15. O cartão de pagamento do Programa Chapéu de Palha é de uso pessoal e intransferível e sua apresentação será obrigatória para efeito de recebimento do benefício financeiro.

 

§ 1º Na hipótese de impedimento do responsável indicado no cadastro para a percepção do benefício, poderá haver o pagamento por procuração, observadas as cautelas legais.

 

§ 2º Mediante previsão contratual, poderá a Caixa Econômica Federal pagar os benefícios por meio de contas especiais de depósito à vista, observada a legislação aplicável.

 

Art. 16. Os valores postos à disposição do responsável pela percepção do benefício, não sacados ou não recebidos por 90 (noventa) dias, serão restituídos ao Estado de Pernambuco, conforme disposto em contrato com o Agente Operador.

 

Parágrafo único. Fica suspensa a concessão do benefício caso a restituição de que trata o caput deste artigo ocorra por 02 (duas) vezes consecutivas.

 

Art. 17. As famílias atendidas pelo Programa Chapéu de Palha permanecerão com os benefícios liberados mensalmente para pagamento, salvo na ocorrência das seguintes situações:

 

I - comprovação de fraude ou prestação deliberada de informações incorretas quando do cadastramento;

 

II - desligamento por ato voluntário do beneficiário ou por determinação judicial;

 

III - alteração cadastral na família, cuja modificação implique a inelegibilidade ao Programa;

 

IV - descumprimento das exigências fixadas pela Comissão Gestora.

 

Parágrafo único. As hipóteses de descumprimento das exigências fixadas pela Comissão Gestora para percepção do benefício financeiro do Programa Chapéu de Palha serão detalhadas em portaria do Secretário de Planejamento e Gestão, a qual estabelecerá, obrigatoriamente, freqüência mínima nos cursos e atividades oferecidas aos beneficiários do Programa Chapéu de Palha.

 

Art. 18. Aos destinatários do Programa Chapéu de Palha serão oferecidos cursos de alfabetização alternativa e de capacitação nas áreas de saúde, meio ambiente, geração de renda, cidadania e reforço alimentar, bem como a participação em atividades relacionadas à preservação do meio ambiente, a serem disciplinados pela Comissão Executiva, segundo os critérios gerais fixados pela Comissão Gestora.

 

Parágrafo único. Fica caracterizada a necessidade temporária de excepcional interesse público a justificar as contratações por tempo determinado dos capacitadores dos cursos referidos no caput do presente artigo.

 

Art. 19. A Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos ofertará atividades de inclusão social aos beneficiários do Programa Chapéu de Palha, possibilitando o fornecimento de documentos tais como identidade civil, carteira de trabalho e certidão de nascimento, além de orientação jurídica sobre os direitos do cidadão.

 

Art. 20. A Secretaria de Saúde desenvolverá, com os beneficiários do Programa Chapéu de Palha, atividades de prevenção e assistência à saúde.

 

Art. 21. Os destinatários do Programa devem, a título de contrapartida, observar as exigências estabelecidas pela Comissão Gestora, cabendo a cada família beneficiada indicar um membro para participar das capacitações ou das atividades relacionadas à preservação do meio-ambiente.

 

Art. 22. Os membros da Comissão Executiva ficarão responsáveis pelo acompanhamento dos cursos e atividades do Programa Chapéu de Palha a cargo de suas respectivas Secretarias.

 

Art. 23. A Secretaria de Planejamento e Gestão é a responsável pelo acompanhamento e fiscalização do Programa Chapéu de Palha, sem prejuízo das competências da Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado e da Procuradoria Geral do Estado.

 

§ 1º As diretrizes e normas para o acompanhamento do Programa Chapéu de Palha serão detalhadas pela Secretaria de Planejamento e Gestão, as quais deverão incluir a obrigatoriedade de emissão de relatórios e prestações de contas de todos os órgãos do Estado que desenvolvam atividades específicas no Programa Chapéu de Palha, além da sistemática para a apuração das denúncias relacionadas à execução do Programa.

 

§ 2º A Secretaria de Planejamento e Gestão manterá banco de dados do Programa Chapéu de Palha, respondendo pelo arquivamento da documentação respectiva.

 

Art. 24. Sem prejuízo da sanção penal correspondente, o beneficiário que dolosamente utilizar o benefício será obrigado a ressarcir o Estado de Pernambuco da importância recebida, devidamente atualizada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua notificação.

 

Parágrafo único. UItrapassado o prazo do caput deste artigo, sem que haja o ressarcimento ao erário, a Procuradoria Geral do Estado deverá ser comunicada, para adoção da medida judicial cabível.

 

Art. 25. Constituem irregularidades na operacionalização do Programa Chapéu de Palha, em especial:

 

I - apropriação indevida de cartões que resulte em saques irregulares de benefícios;

 

II - prestação de declaração falsa que produza efeito financeiro;

 

III - inserção de dados inverídicos no Cadastro do Chapéu de Palha que resulte na incorporação indevida de beneficiários no Programa.

 

Art. 26. Constatada a ocorrência de irregularidade na execução do Programa Chapéu de Palha, que ocasione pagamento de valores indevidos aos beneficiários, caberá à Secretaria de Planejamento e Gestão:

 

I - providenciar a suspensão dos pagamentos resultantes do ato irregular apurado;

 

II - recomendar a adoção de providências saneadoras da irregularidade;

 

III - propor a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, se cabível.

 

Art. 27. O recebimento do benefício do Programa Chapéu de Palha implica aceitação tácita de cumprimento das exigências estabelecidas pela Comissão Gestora.

 

Art. 28. O Estado de Pernambuco poderá estabelecer parcerias com os Municípios envolvidos, a União, autarquias, fundações, organizações não-governamentais e outros parceiros potenciais, a fim de assegurar o atingimento dos objetivos do Programa.

 

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de junho de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

JORGE JOSÉ GOMES

ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

ARISTIDES MONTEIRO NETO

ÂNGELO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS

WALDEMAR ALBERTO BORGES RODRIGUES NETO

ANTONIO JOÃO DOURADO

CRISTINA MARIA BUARQUE

PEDRO JOSÉ MENDES FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

 

ANEXO ÚNICO

 

MUNICÍPIOS

MUNICÍPIOS

01

ALIANÇA

28

CANHOTINHO

02

BUENOS AYRES

29

CATENDE

03

CAMUTANGA

30

CORTÊS

04

CARPINA

31

ESCADA

05

CHÃ DE ALEGRIA

32

GAMELEIRA

06

CONDADO

33

JAQUEIRA

07

FERREIROS

34

JOAQUIM NABUCO

08

GLÓRIA DO GOITÁ

35

MARAIAL

09

GOIANA

36

PALMARES

10

ITAMBÉ

37

PRIMAVERA

11

ITAQUITINGA

38

QUIPAPÁ

12

LAGOA DE ITAENGA

39

RIBEIRÃO

13

LAGOA DO CARRO

40

RIO FORMOSO

14

MACAPARANA

41

SÃO BENEDITO DO SUL

15

NAZARÉ DA MATA

42

SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE

16

PAUDALHO

43

SIRINHAÉM

17

POMBOS

44

TAMANDARÉ

18

SÃO VICENTE FERRER

45

VITÓRIA DE SANTO ANTÃO

19

TIMBAÚBA

46

XEXÉU

20

TRACUNHAEM

47

ARAÇOIABA

21

VICÊNCIA

48

CABO DE SANTO AGOSTINHO

22

ÁGUA PRETA

49

IGARASSU

23

AMARAJI

50

IPOJUCA

24

BARRA DE GUABIRABA

51

JABOATÃO DOS GUARARAPES

25

BARREIROS

52

MORENO

26

BELÉM DE MARIA

53

SÃO LOURENÇO DA MATA

27

BONITO

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.