DECRETO Nº 30.571,
DE 29 DE JUNHO DE 2007
Regulamenta
o Programa Chapéu de Palha, instituído pela Lei nº
13.244, de 11 de junho de 2007 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
dura realidade enfrentada pelos trabalhadores rurais da Zona da Mata, onde a
sazonalidade do cultivo da cana-de-açúcar implica agravamento da situação já de
extrema dificuldade por eles vivenciada;
CONSIDERANDO o
período de entressafra da cana-de-açúcar, em que expressivo contingente de
trabalhadores rurais são dispensados dos seus postos de trabalho sem que sejam
alcançados pelo benefício do Seguro-Desemprego e sem que se lhes vislumbre
qualquer alternativa de sobrevivência;
CONSIDERANDO que
é dever do Estado assistir, pelos meios ao seu alcance, às populações de baixa
renda, especialmente nas áreas em que, historicamente, as já penosas condições
de vida dos trabalhadores rurais se vêem agravadas em razão de fatores
sócio-econômicos, que retiram sustento a esses trabalhadores e suas famílias e
a premência de medidas governamentais que objetivem minorar tais efeitos
deletérios;
CONSIDERANDO a
importância de associar programas de melhoria de renda dos trabalhadores rurais
da Zona da Mata e de suas famílias com iniciativas voltadas à capacitação de
mão-de-obra, especialmente através da atração desse contingente para projetos
alternativos de alfabetização a curto prazo, bem assim a difusão do
conhecimento em áreas como cidadania e meio ambiente e de reforço alimentar;
CONSIDERANDO, finalmente, a instituição do Programa
Chapéu de Palha, pela Lei nº 13.244, de 11 de junho de
2007,
DECRETA:
Art. 1º O Programa Chapéu de Palha, criado pela Lei nº 13.244, de 11 de junho de 2007, será regido por
este Decreto e pelas disposições complementares que venham a ser estabelecidas
por portaria do Secretário de Planejamento e Gestão.
Art. 2º Cabe à Secretaria de Planejamento e Gestão,
além de outras atribuições que lhe forem conferidas, a coordenação, a gestão e
a operacionalização do Programa Chapéu de Palha.
Art. 3º O Programa Chapéu de Palha tem por finalidade
adotar medidas de combate aos efeitos do desemprego em massa decorrentes da
entressafra da cana-de-açúcar, que resultem em geração de renda, reforço
alimentar, capacitação e melhoria da qualidade de vida da população afetada,
especialmente nas áreas de educação, saúde, cidadania, habitação,
infra-estrutura e meio-ambiente.
Art. 4º O Programa Chapéu de Palha terá como
destinatárias as famílias dos trabalhadores rurais desempregados em virtude da
entressafra do cultivo da cana-de-açúcar, residentes nos municípios
discriminados no Anexo Único deste Decreto, que se encontrem em situação de
pobreza, conforme definido no Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal
nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004.
Parágrafo único. São alcançadas pelo Programa Chapéu
de Palha famílias com renda familiar mensal per capita de até R$ 60,00
(sessenta reais), com filhos ou não, e aquelas com renda familiar mensal per
capita entre R$ 60,01 (sessenta reais e um centavo) e R$ 120,00 (cento e vinte
reais), que apresentem, em sua composição, gestantes, nutrizes, crianças entre
0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 15 (quinze) anos.
Art. 5º A Comissão Gestora do Programa Chapéu de
Palha, órgão colegiado de caráter deliberativo, será composta pelos seguintes
membros:
I - Secretário de Planejamento e Gestão, que a
coordenará;
II - Secretário da Casa Civil;
III - Secretário da Fazenda;
IV - Secretário de Educação;
V - Secretário de Saúde;
VI – Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos
Humanos;
VII - Secretário de Desenvolvimento Econômico;
VIII - Secretário de Ciência, Tecnologia e
Meio-Ambiente;
IX - Secretário de Agricultura e Reforma Agrária;
X - Secretário Especial de Articulação Social;
XI - Secretário Especial de Articulação Regional;
XII - Secretário Especial da Mulher;
XIII - Secretário Especial de Juventude e Emprego;
XIV - Procurador Geral do Estado;
XV - 01 (um) Deputado Estadual, indicado pelo
Presidente da Assembléia Legislativa.
Art. 6º Compete à Comissão Gestora do Programa Chapéu
de Palha definir os critérios para o cadastramento das famílias beneficiárias,
os cursos de capacitação e atividades a serem oferecidas, além das exigências
que deverão ser cumpridas pelos beneficiários, a título de contrapartida.
Parágrafo único. O detalhamento das competências e as
normas de funcionamento e atuação da Comissão Gestora serão estabelecidos em
portaria do Secretário de Planejamento e Gestão.
Art. 7º A Comissão Executiva do Programa Chapéu de
Palha será composta por representantes de todos os órgãos estaduais cujos
titulares estão indicados no art. 5º deste Decreto, sendo coordenada pelo
representante da Secretaria de Planejamento e Gestão.
Art. 8º Compete à Comissão Executiva do Programa
Chapéu de Palha implementar as decisões da Comissão Gestora, sem prejuízo de
outras atribuições que lhe sejam deferidas.
Parágrafo único. O detalhamento das competências e as
normas de funcionamento e atuação da Comissão Executiva serão estabelecidos em
portaria do Secretário de Planejamento e Gestão.
Art. 9º Constitui benefício financeiro do Programa o
pagamento, durante 04 (quatro) meses por ano, de bolsa de até R$ 190,00 (cento
e noventa reais), aos que atenderem aos requisitos do cadastramento, até o
limite da lei orçamentária específica.
§ 1º Caso a família cadastrada seja beneficiária do
Programa Bolsa Família, o Estado de Pernambuco arcará com o pagamento da bolsa,
de que trata o caput deste artigo, em valor variável, de modo que não se
possa receber, pelo Programa Bolsa Família e pelo Programa Chapéu de Palha, em
conjunto, valor superior a R$ 190,00 (cento e noventa reais).
§ 2º Caso a família cadastrada venha a se beneficiar,
durante a execução do Programa Chapéu de Palha, do Programa Bolsa Família,
deverá haver a adequação do valor da sua bolsa, de modo que não se possa
receber, pelos Programas, em conjunto, valor superior a R$ 190,00 (cento e
noventa reais).
Art. 10. Para os jovens entre 18 (dezoito) e 24 (vinte
e quatro) anos, que sejam desempregados em virtude da entressafra da
cana-de-açúcar ou que sejam integrantes de família que tenha desempregado em
virtude da entressafra da cana-de-açúcar, será paga bolsa no valor de R$ 150,00
(cento e cinqüenta reais), durante 04 (quatro) meses por ano, até o limite da
lei orçamentária específica, atendidos os requisitos do cadastramento.
§ 1º Para ser destinatário do benefício de que trata o
caput deste artigo é exigida, obrigatoriamente, a título de contrapartida, a
participação em cursos de capacitação profissional.
§ 2º Caso a família do jovem entre 18 (dezoito) e 24
(vinte e quatro) anos não seja cadastrada no Programa Bolsa Família, haverá a
complementação do valor do benefício até o limite fixado no caput do
art. 9º deste Decreto.
§ 3º Caso a família do jovem entre 18 (dezoito) e 24
(vinte e quatro) anos seja cadastrada no Programa Bolsa Família, o pagamento do
benefício de que trata o caput deste artigo não se submeterá aos limites
estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 9º deste Decreto.
§ 4º O pagamento do benefício de que trata o caput
deste artigo não poderá ser efetuado cumulativamente com a bolsa instituída no
art. 9º deste Decreto.
§ 5º Para fins do disposto no caput deste
artigo, o Estado de Pernambuco, com a interveniência da Secretaria da Juventude
e Emprego, poderá celebrar Convênio com a União, com a interveniência do Ministério
do Trabalho e Emprego.
Art. 11. Para efeito do pagamento dos benefícios
financeiros de que tratam os arts. 9º e 10 deste Decreto, cada família somente
poderá cadastrar um beneficiário no Programa.
Art. 12. O benefício financeiro instituído pelo Programa
Chapéu de Palha tem caráter temporário e não gera direito adquirido.
Art. 13. Cabe à Caixa Econômica Federal, na qualidade
de Agente Operador do Programa Bolsa Família, a função de Agente Operador do
Programa Chapéu de Palha.
§ 1º Compete à Caixa Econômica Federal realizar os
seguintes serviços, dentre outros estipulados no contrato específico:
I - desenvolvimento dos sistemas de processamento de
dados relacionados ao pagamento dos benefícios financeiros, que viabilize a
utilização de informações constantes do Cadastro do Chapéu de Palha e do
Cadastro do Bolsa Família;
II - organização e operação da logística do pagamento
dos benefícios financeiros;
III - elaboração de relatórios e fornecimento de base
de dados necessários ao acompanhamento, ao controle, à avaliação e à
fiscalização dos pagamentos dos benefícios financeiros do Programa Chapéu de
Palha.
§ 2º As despesas decorrentes dos procedimentos
necessários ao cumprimento das atribuições de que trata o parágrafo anterior
serão custeadas à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Programa
Chapéu de Palha.
Art. 14. Selecionada a família, e indicado o
responsável pela percepção do benefício financeiro, serão providenciados:
I - pela Secretaria de Planejamento e Gestão, a
notificação da concessão à Caixa Econômica Federal, com o encaminhamento à
instituição bancária do arquivo de folha de pagamento;
II - pela Caixa Econômica Federal:
a) a emissão, se
devida, do cartão de pagamento em nome do responsável pelo recebimento do
benefício;
b) a notificação
da concessão do benefício ao seu responsável por seu recebimento;
c) a entrega do
cartão ao responsável pelo recebimento do benefício;
d) a divulgação
do calendário de pagamentos respectivo.
Art. 15. O cartão de pagamento do Programa Chapéu de
Palha é de uso pessoal e intransferível e sua apresentação será obrigatória
para efeito de recebimento do benefício financeiro.
§ 1º Na hipótese de impedimento do responsável
indicado no cadastro para a percepção do benefício, poderá haver o pagamento
por procuração, observadas as cautelas legais.
§ 2º Mediante previsão contratual, poderá a Caixa
Econômica Federal pagar os benefícios por meio de contas especiais de depósito
à vista, observada a legislação aplicável.
Art. 16. Os valores postos à disposição do responsável
pela percepção do benefício, não sacados ou não recebidos por 90 (noventa)
dias, serão restituídos ao Estado de Pernambuco, conforme disposto em contrato
com o Agente Operador.
Parágrafo único. Fica suspensa a concessão do
benefício caso a restituição de que trata o caput deste artigo ocorra
por 02 (duas) vezes consecutivas.
Art. 17. As famílias atendidas pelo Programa Chapéu de
Palha permanecerão com os benefícios liberados mensalmente para pagamento,
salvo na ocorrência das seguintes situações:
I - comprovação de fraude ou prestação deliberada de
informações incorretas quando do cadastramento;
II - desligamento por ato voluntário do beneficiário
ou por determinação judicial;
III - alteração cadastral na família, cuja modificação
implique a inelegibilidade ao Programa;
IV - descumprimento das exigências fixadas pela
Comissão Gestora.
Parágrafo único. As hipóteses de descumprimento das
exigências fixadas pela Comissão Gestora para percepção do benefício financeiro
do Programa Chapéu de Palha serão detalhadas em portaria do Secretário de
Planejamento e Gestão, a qual estabelecerá, obrigatoriamente, freqüência mínima
nos cursos e atividades oferecidas aos beneficiários do Programa Chapéu de
Palha.
Art. 18. Aos destinatários do Programa Chapéu de Palha
serão oferecidos cursos de alfabetização alternativa e de capacitação nas áreas
de saúde, meio ambiente, geração de renda, cidadania e reforço alimentar, bem
como a participação em atividades relacionadas à preservação do meio ambiente,
a serem disciplinados pela Comissão Executiva, segundo os critérios gerais
fixados pela Comissão Gestora.
Parágrafo único. Fica caracterizada a necessidade
temporária de excepcional interesse público a justificar as contratações por
tempo determinado dos capacitadores dos cursos referidos no caput do
presente artigo.
Art. 19. A Secretaria de Desenvolvimento Social e
Direitos Humanos ofertará atividades de inclusão social aos beneficiários do
Programa Chapéu de Palha, possibilitando o fornecimento de documentos tais como
identidade civil, carteira de trabalho e certidão de nascimento, além de
orientação jurídica sobre os direitos do cidadão.
Art. 20. A Secretaria de Saúde desenvolverá, com os
beneficiários do Programa Chapéu de Palha, atividades de prevenção e assistência
à saúde.
Art. 21. Os destinatários do Programa devem, a título
de contrapartida, observar as exigências estabelecidas pela Comissão Gestora,
cabendo a cada família beneficiada indicar um membro para participar das
capacitações ou das atividades relacionadas à preservação do meio-ambiente.
Art. 22. Os membros da Comissão Executiva ficarão
responsáveis pelo acompanhamento dos cursos e atividades do Programa Chapéu de
Palha a cargo de suas respectivas Secretarias.
Art. 23. A Secretaria de Planejamento e Gestão é a
responsável pelo acompanhamento e fiscalização do Programa Chapéu de Palha, sem
prejuízo das competências da Secretaria Especial da Controladoria Geral do
Estado e da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º As diretrizes e normas para o acompanhamento do
Programa Chapéu de Palha serão detalhadas pela Secretaria de Planejamento e
Gestão, as quais deverão incluir a obrigatoriedade de emissão de relatórios e
prestações de contas de todos os órgãos do Estado que desenvolvam atividades
específicas no Programa Chapéu de Palha, além da sistemática para a apuração
das denúncias relacionadas à execução do Programa.
§ 2º A Secretaria de Planejamento e Gestão manterá
banco de dados do Programa Chapéu de Palha, respondendo pelo arquivamento da
documentação respectiva.
Art. 24. Sem prejuízo da sanção penal correspondente,
o beneficiário que dolosamente utilizar o benefício será obrigado a ressarcir o
Estado de Pernambuco da importância recebida, devidamente atualizada, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua notificação.
Parágrafo único. UItrapassado o prazo do caput
deste artigo, sem que haja o ressarcimento ao erário, a Procuradoria Geral do
Estado deverá ser comunicada, para adoção da medida judicial cabível.
Art. 25. Constituem irregularidades na
operacionalização do Programa Chapéu de Palha, em especial:
I - apropriação indevida de cartões que resulte em
saques irregulares de benefícios;
II - prestação de declaração falsa que produza efeito
financeiro;
III - inserção de dados inverídicos no Cadastro do
Chapéu de Palha que resulte na incorporação indevida de beneficiários no
Programa.
Art. 26. Constatada a ocorrência de irregularidade na
execução do Programa Chapéu de Palha, que ocasione pagamento de valores
indevidos aos beneficiários, caberá à Secretaria de Planejamento e Gestão:
I - providenciar
a suspensão dos pagamentos resultantes do ato irregular apurado;
II - recomendar
a adoção de providências saneadoras da irregularidade;
III - propor a
instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, se cabível.
Art. 27. O recebimento do benefício do Programa Chapéu
de Palha implica aceitação tácita de cumprimento das exigências estabelecidas
pela Comissão Gestora.
Art. 28. O Estado de Pernambuco poderá estabelecer
parcerias com os Municípios envolvidos, a União, autarquias, fundações,
organizações não-governamentais e outros parceiros potenciais, a fim de
assegurar o atingimento dos objetivos do Programa.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em
29 de junho de 2007.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
JORGE JOSÉ GOMES
ROLDÃO JOAQUIM DOS
SANTOS
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
ARISTIDES MONTEIRO
NETO
ÂNGELO RAFAEL
FERREIRA DOS SANTOS
WALDEMAR ALBERTO
BORGES RODRIGUES NETO
ANTONIO JOÃO DOURADO
CRISTINA MARIA
BUARQUE
PEDRO JOSÉ MENDES
FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
ANEXO ÚNICO
Nº
|
MUNICÍPIOS
|
Nº
|
MUNICÍPIOS
|
01
|
ALIANÇA
|
28
|
CANHOTINHO
|
02
|
BUENOS AYRES
|
29
|
CATENDE
|
03
|
CAMUTANGA
|
30
|
CORTÊS
|
04
|
CARPINA
|
31
|
ESCADA
|
05
|
CHÃ DE ALEGRIA
|
32
|
GAMELEIRA
|
06
|
CONDADO
|
33
|
JAQUEIRA
|
07
|
FERREIROS
|
34
|
JOAQUIM NABUCO
|
08
|
GLÓRIA DO GOITÁ
|
35
|
MARAIAL
|
09
|
GOIANA
|
36
|
PALMARES
|
10
|
ITAMBÉ
|
37
|
PRIMAVERA
|
11
|
ITAQUITINGA
|
38
|
QUIPAPÁ
|
12
|
LAGOA DE ITAENGA
|
39
|
RIBEIRÃO
|
13
|
LAGOA DO CARRO
|
40
|
RIO FORMOSO
|
14
|
MACAPARANA
|
41
|
SÃO BENEDITO DO SUL
|
15
|
NAZARÉ DA MATA
|
42
|
SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE
|
16
|
PAUDALHO
|
43
|
SIRINHAÉM
|
17
|
POMBOS
|
44
|
TAMANDARÉ
|
18
|
SÃO VICENTE FERRER
|
45
|
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO
|
19
|
TIMBAÚBA
|
46
|
XEXÉU
|
20
|
TRACUNHAEM
|
47
|
ARAÇOIABA
|
21
|
VICÊNCIA
|
48
|
CABO DE SANTO AGOSTINHO
|
22
|
ÁGUA PRETA
|
49
|
IGARASSU
|
23
|
AMARAJI
|
50
|
IPOJUCA
|
24
|
BARRA DE GUABIRABA
|
51
|
JABOATÃO DOS GUARARAPES
|
25
|
BARREIROS
|
52
|
MORENO
|
26
|
BELÉM DE MARIA
|
53
|
SÃO LOURENÇO DA MATA
|
27
|
BONITO
|
|
|