DECRETO
Nº 45.938, DE 26 DE ABRIL DE 2018.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SMALTICERAM
UNICER DO BRASIL LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 099/2017, de 22 de dezembro de 2017, do Conselho Estadual de
Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer
Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 129/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 235/2017, de
27 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa SMALTICERAM
UNICER DO BRASIL LTDA., estabelecida na Rodovia PE-060, Galpão 05, Garapu, Cabo
de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 02.750.009/0003-07 e CACEPE nº
0741603-20, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I
- natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento
industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: esmalte -
NBM/SH 3207.20.99; engobos - NBM/SH 3207.20.99; fritas - NBM/SH 3207.40.10;
tinta digital - NBM/SH 3207.10.90 e granilha - NBM/SH 3207.40.90;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados
a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do
saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS
mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto
nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual -
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o
previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013,
e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013,
que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste
Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS nº 190/2017, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 26 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ GUSTAVO CARNEIRO LEÃO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS