DECRETO
Nº 45.944, DE 27 DE ABRIL DE 2018.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do recolhimento do
imposto na importação de insumos para industrialização.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650,
de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo 8 do Decreto
n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a modificação
prevista no Anexo Único.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor em 1º de maio de 2018.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ
FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO
ÚNICO
“ANEXO
8 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO
ART. 34
..........................................................................................................................
Art.
18. Até 31 de dezembro de 2018, no valor correspondente a 37,5% (trinta e sete
vírgula cinco por cento) do imposto devido na importação de produto a granel,
relacionado no Anexo 8-C, para acondicionamento em embalagem apropriada para
venda no varejo. (NR)
........................................................................................................................”.