Texto Original



DECRETO Nº 45.945, DE 27 DE ABRIL DE 2018.

 

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao recolhimento do imposto calculado por estimativa.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

 

DECRETA:

 

Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 25-A. .......................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 1º Relativamente ao valor devido por estimativa a que se refere o caput, observa-se o seguinte: (NR)

 

I - é calculado após o abatimento das deduções do saldo do imposto normal, exceto aquela referida na alínea “a” do inciso II do § 2º; (AC)

 

II - deve ser recolhido até o dia 27 (vinte e sete) do período fiscal a que se refere, em DAE específico, sob o código de receita 078-7; e (AC)

 

III - é computado como recolhimento do imposto normal apurado no respectivo período fiscal, não cabendo lançamento específico na escrita fiscal. (AC)

 

§ 2º Relativamente à diferença entre o imposto apurado no período fiscal e o valor devido por estimativa, observa-se: (NR)

 

I - quando positiva, deve ser recolhida como ICMS normal, sob o código de receita 005-1, no prazo determinado para a categoria; e (AC)

 

II - quando negativa, deve ser compensada no período fiscal subsequente, mediante: (AC)

 

a) lançamento como dedução do saldo do imposto normal apurado; e (AC)

 

b) registro, no campo reservado a observações relativo ao lançamento: (AC)

 

1. de demonstrativo referente à utilização do valor excedente; e (AC)

 

2. do correspondente dispositivo deste Decreto. (AC)

 

§ 3º A diferença prevista no inciso II do § 2º, não utilizada integralmente no período fiscal subsequente, pode ser compensada, nos termos ali estabelecidos, nos períodos fiscais seguintes. (NR)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Fica convalidada a utilização do código de receita 005-1 para recolhimento do imposto de que trata o artigo 25-A do Decreto n° 44.650, de 2017, no período de 1º de abril de 2018 até a data de publicação deste Decreto.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2018.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.