DECRETO
Nº 45.945, DE 27 DE ABRIL DE 2018.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao recolhimento do imposto calculado por
estimativa.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
necessidade de promover ajustes no
Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650,
de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
25-A.
.......................................................................................................
..........................................................................................................................
§
1º Relativamente ao valor devido por estimativa a que se refere o caput,
observa-se o seguinte: (NR)
I
- é calculado após o abatimento das deduções do saldo do imposto normal, exceto
aquela referida na alínea “a” do inciso II do § 2º; (AC)
II
- deve ser recolhido até o dia 27 (vinte e sete) do período fiscal a que se
refere, em DAE específico, sob o código de receita 078-7; e (AC)
III
- é computado como recolhimento do imposto normal apurado no respectivo período
fiscal, não cabendo lançamento específico na escrita fiscal. (AC)
§
2º Relativamente à diferença entre o imposto apurado no período fiscal e o
valor devido por estimativa, observa-se: (NR)
I
- quando positiva, deve ser recolhida como ICMS normal, sob o código de receita
005-1, no prazo determinado para a categoria; e (AC)
II
- quando negativa, deve ser compensada no período fiscal subsequente, mediante:
(AC)
a)
lançamento como dedução do saldo do imposto normal apurado; e (AC)
b)
registro, no campo reservado a observações relativo ao lançamento: (AC)
1.
de demonstrativo referente à utilização do valor excedente; e (AC)
2.
do correspondente dispositivo deste Decreto. (AC)
§
3º A diferença prevista no inciso II do § 2º, não utilizada integralmente no
período fiscal subsequente, pode ser compensada, nos termos ali estabelecidos,
nos períodos fiscais seguintes. (NR)
........................................................................................................................”.
Art.
2º Fica convalidada a utilização do código de receita 005-1 para recolhimento
do imposto de que trata o artigo 25-A do Decreto n°
44.650, de 2017, no período de 1º de abril de 2018 até a data de publicação
deste Decreto.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de abril de 2018.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 27 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS