DECRETO
Nº 45.950, DE 27 DE ABRIL DE 2018.
Concede estímulo previsto na Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa JF
FERRAGENS EIRELI ME.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 096, de 3 de outubro de
2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços –
CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 079/2017, e o teor do
Ofício CONDIC nº 157, de 5 de outubro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à
empresa JF FERRAGENS EIRELI ME, estabelecida na Rodovia BR-423, nº 1010, Letra
B, Magano, Garanhuns – PE, com CNPJ/MF nº 28.287.021/0001-59 e CACEPE nº
0729856-07, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do
projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados:
coluna de aço - NBM/SH 7308.40.00; treliça armada de aço - NBM/SH 7308.40.00;
trefilação de arame - NBM/SH 7308.40.00; malha de tela para piso - NBM/SH
7308.40.00; estribo para coluna - NBM/SH 7308.40.00 e arame recozido - NBM/SH
7308.40.00;
IV - prazo de fruição: 12
(doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente
Decreto;
V - benefício concedido de
crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do
saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à
cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração:
2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de
fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE
específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização, não
podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil, dezesseis reais e sessenta
centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a
empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20
de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos
mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste
Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 27 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ GUSTAVO CARNEIRO LEÃO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS