DECRETO
Nº 45.951, DE 27 DE ABRIL DE 2018.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa HOSPMEDIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE PRODUTOS PARA SAÚDE EIRELI EPP.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº
099, de 22 de dezembro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ
nº 114/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 217, de 27 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido à empresa HOSPMEDIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA
SAÚDE EIRELI EPP, estabelecida na Rodovia PE 035, km 03, Lote 30 - Centro -
Itapissuma - PE, com CNPJ/MF nº 08.283.066/0001-48 e CACEPE nº 0342009-40, o
estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959,
de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I
- natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II
- enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário de
farmacoquímica;
III
- produtos beneficiados: touca descartável - NBM/SH 6307.90.10; gorro
descartável NBM/SH - 6307.90.10; sapatilha descartável - NBM/SH 6307.90.10;
máscara dupla c/tiras - NBM/SH 6307.90.10; máscaras simples c/tiras - NBM/SH
6307.90.10; máscara dupla c/elástico - NBM/SH 6307.90.10; máscara tripla
c/elástico - NBM/SH 6307.90.10;
IV
- prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da
publicação do presente Decreto;
V
- benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75%
(setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período fiscal e devido pelo incremento da produção;
VI
montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos
estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo
número-base do CNPJ/MF 08.283.066, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º
do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o
previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013,
e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013,
que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste
Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte
do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos
requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art.
3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos
do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ
GUSTAVO CARNEIRO LEÃO
JOSÉ
FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS