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DECRETO Nº 45.953, DE 27 DE ABRIL DE 2018.

 

Autoriza a terceirização da industrialização de produtos incentivados pelo Decreto nº 27.567, de 20 de janeiro de 2005, da empresa INDÚSTRIA DE BEBIDAS DO NORDESTE LTDA., atualmente denominada INDÚSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA., em outros Estados da Federação.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 098, de 3 de outubro de 2017, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, e o teor do Ofício CONDIC nº 184/2017, de 5 de outubro de 2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica autorizada a terceirização da industrialização de produtos incentivados pelo Decreto nº 27.567, de 20 de janeiro de 2005, da empresa INDÚSTRIA DE BEBIDAS DO NORDESTE LTDA., atualmente denominada INDÚSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA., estabelecida na Rodovia BR - 101 Norte, km 37,3, Igarassu - PE, com CNPJ nº 07.050.184/0001-43 e CACEPE nº 0319460-46, conforme previsto no § 4º do artigo 4º e no § 19 do artigo 5° da Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, com as seguintes empresas:

 

I - HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., localizada na Rodovia BR - 101, km 110,8, s/nº, Sede, Alagoinhas - BA, inscrita no CNPJ nº 50.221.019/0057-90;

 

II - HNK BR BEBIDAS LTDA., localizada na Av. Presidente Castelo Branco, nº 1145, Catu, Horizonte - CE, inscrita no CNPJ nº 02.864.417/0018-76;

 

III - HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., localizada na Rodovia BR - 060, s/nº, km 22, Zona Rural, Alexania - GO, inscrita no CNPJ nº 50.221.019/0013-70;

 

IV - HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., localizada na Av. Primo Schincariol, nº 2222 a 2300, Itaim, Itu - SP, inscrita no CNPJ nº 50.221.019/0001-36;

 

V - CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A., localizada na Av. Tocantins, nº 199, Cara Cara, Ponta Grossa - PR, inscrita no CNPJ nº 19.900.000/0008-42;

 

VI - CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A., localizada na Rod. Washington Luiz, SP/310, s/nº, km 270, 643 6, Distrito Industrial Sede, Araraquara - SP, inscrita no CNPJ nº 19.900.000/0017-33;

 

VII - CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A., localizada na Av. Doutor Mendel Steinbruch, nº 3000, Monguba, Pacatuba - CE, inscrita no CNPJ nº 19.900.000/0019-03; e

 

VIII - CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A., localizada na Av. Presidente Humberto de Alencar Castelo Branco, nº 2.911 Parte, Rio Abaixo, Jacareí - SP, inscrita no CNPJ nº 19.900.000/0039-49.

 

Art. 2º A autorização prevista no art. 1° fica condicionada à observância das seguintes características:

 

I - produtos beneficiados: cerveja puro malte de longa fermentação e maturação - NBM/SH 2203.00.00;

 

II - prazo da terceirização: 12 (doze) meses contados a partir de 1º de junho de 2018;

 

III - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 67,5% (setenta e seis vírgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, correspondente a 90% (noventa por cento) do percentual máximo previsto para a Região Metropolitana;

 

IV - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

V - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a respectiva fruição do incentivo transferido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANDRÉ GUSTAVO CARNEIRO LEÃO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.