DECRETO Nº 45.946, DE 27 DE ABRIL DE 2018.
Modifica o
Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à antecipação tributária na aquisição de
mercadoria em outra Unidade da Federação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de
promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho
de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 329. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na
aquisição de mercadoria em outra UF por contribuinte:
I - inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com
atividade econômica principal de comércio, indústria ou prestação de serviço;
(NR)
..........................................................................................................................
Art. 330. Salvo disposição expressa em contrário, a antecipação
tributária relativa à aquisição de mercadoria em outra UF não se aplica nas
seguintes hipóteses:
..........................................................................................................................
VII - aquisição por contribuinte credenciado para utilização das
sistemáticas de tributação previstas:
a) na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
relativa ao Prodepe, quando o adquirente for estabelecimento: (NR)
1. com atividade econômica principal de indústria; ou (REN/NR)
2. considerado central de distribuição, nas seguintes hipóteses: (REN)
2.1 em início de atividade, até o decurso do primeiro semestre civil
completo; ou (AC)
2.2 que tenha utilizado o benefício da referida Lei no semestre civil
imediatamente anterior, por mais de 3 (três) meses; (REN)
..........................................................................................................................
Art. 333. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre
a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto
prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do
crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado o disposto nos arts.
327 e 327-A. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 334. O contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de
apuração do imposto, com atividade econômica principal de indústria, que
adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo
ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento
antecipado do imposto quando:
I - estiver inscrito no Cacepe com código da CNAE:
..........................................................................................................................
b) relacionado no Anexo 14 deste Decreto, desde que o recolhimento
médio mensal do imposto de responsabilidade direta, no semestre civil
imediatamente anterior, seja inferior a 5% (cinco por cento) da média
aritmética mensal das entradas tributadas; ou (NR)
..........................................................................................................................
§ 1º Relativamente ao disposto na alínea “b” do inciso I do caput,
deve-se observar:
I - para efeito de dispensa do recolhimento antecipado do imposto, pode
ser requerida, ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal:
(NR)
a) a análise conjunta do recolhimento médio mensal dos estabelecimentos
indicados por pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento, quando um
ou mais, isoladamente, apresentar média de recolhimento inferior ao percentual
ali mencionado; ou (REN/NR)
b) a análise das saídas sem débito do imposto, ocorridas no período de
apuração da média de recolhimento, que possam ter motivado o não atingimento do
percentual mínimo de recolhimento ali mencionado; (AC)
II - o órgão de que trata o inciso I deve divulgar, semestralmente, na
página da Sefaz na Internet, a relação dos contribuintes que apresentam
recolhimento médio mensal inferior àquele ali mencionado; e (NR)
III - na hipótese de início de atividade do estabelecimento, somente se
aplica após o decurso do primeiro semestre civil completo. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 336. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre
a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto
prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do
crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado o disposto nos
arts. 327 e 327-A. (NR)
Seção V
Da Aquisição Promovida por Prestador de Serviço (NR)
Art. 337. O prestador de serviço, inscrito no Cacepe com código da CNAE
relacionado no Anexo 15, que adquirir, em outra UF, mercadoria destinada a
integrar o respectivo ativo permanente, ao seu uso ou consumo ou a comercialização,
fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 343. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre
a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto
prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do
crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado o disposto nos
arts. 327 e 327-A. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 346. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre
a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto
prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do
crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado o disposto nos
arts. 327 e 327-A. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 350. O imposto antecipado deve ser calculado mediante a aplicação
do percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação
interna, sobre a respectiva base de cálculo, deduzindo-se do resultado obtido o
valor do crédito fiscal destacado no correspondente documento fiscal de
aquisição, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A. (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Os Anexos 12, 14 e 15 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a
vigorar com modificações, conforme, respectivamente, os Anexos 1 a 3 do
presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor em 1º de maio de 2018.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 27 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO 1
“ANEXO 12 DO DECRETO Nº 44.650, DE 30 DE JUNHO DE 2017
CONTRIBUINTES SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO
DO IMPOSTO
NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA
UF,
RELACIONADOS POR CNAE E MVA
(art. 330, III, ‘b”, 2, art. 332 § 1º,
art. 334, I, “a”, e art. 342)
CNAE
|
MVA
|
NÚMERO
|
DESCRIÇÃO
|
1091-1/02
|
Fabricação
de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção (para
contribuinte que não utilize a sistemática de tributação simplificada
prevista nos arts. 385 a 393)
|
30%
|
4530-7/01
|
Comércio por
atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores
|
30%
|
4530-7/02
|
Comércio por
atacado de pneumáticos e câmaras de ar
|
30%
|
4530-7/03
|
Comércio
a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores
|
30%
|
4530-7/04
|
Comércio
a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores
|
30%
|
4530-7/05
|
Comércio a
varejo de pneumáticos e câmaras de ar
|
30%
|
4541-2/01
|
Comércio
por atacado de motocicletas e motonetas
|
30%
|
4541-2/02
|
Comércio por
atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
|
30%
|
4541-2/03
|
Comércio
a varejo de motocicletas e motonetas novas
|
30%
|
4541-2/04
|
Comércio
a varejo de motocicletas e motonetas usadas
|
30%
|
4541-2/05
|
Comércio
a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
|
30%
|
4542-1/02
|
Comércio
sob consignação de motocicletas e motonetas
|
30%
|
4621-4/00
|
Comércio
atacadista de café em grão
|
30%
|
4623-1/02
|
Comércio
atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de
origem animal
|
30%
|
4623-1/09
|
Comércio
atacadista de alimentos para animais
|
30%
|
4631-1/00
|
Comércio
atacadista de leite e laticínios
|
30%
|
4634-6/01
|
Comércio
atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados
|
30%
|
4635-4/03
|
Comércio
atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento
associada
|
30%
|
4635-4/99
|
Comércio
atacadista de bebidas não especificadas anteriormente
|
30%
|
4637-1/01
|
Comércio
atacadista de café torrado, moído e solúvel
|
30%
|
4637-1/02
|
Comércio
atacadista de açúcar
|
30%
|
4637-1/03
|
Comércio
atacadista de óleos e gorduras
|
30%
|
4637-1/04
|
Comércio
atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares
|
30%
|
4637-1/06
|
Comércio
atacadista de sorvetes
|
30%
|
4637-1/07
|
Comércio
atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes
|
30%
|
4637-1/99
|
Comércio
atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados
anteriormente
|
30%
|
4639-7/01
|
Comércio
atacadista de produtos alimentícios em geral
|
30%
|
4639-7/02
|
Comércio
atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento
e acondicionamento associada
|
30%
|
4641-9/01
|
Comércio
atacadista de tecidos
|
30%
|
4641-9/02
|
Comércio
atacadista de artigos de cama, mesa e banho
|
40%
|
4641-9/03
|
Comércio
atacadista de artigos de armarinho
|
30%
|
4642-7/01
|
Comércio
atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de
segurança
|
30%
|
4642-7/02
|
Comércio
atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do
trabalho
|
40%
|
4643-5/01
|
Comércio
atacadista de calçados
|
30%
|
4643-5/02
|
Comércio
atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem
|
40%
|
4644-3/01
|
Comércio
atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
|
30%
|
4645-1/01
|
Comércio
atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar
e de laboratórios
|
30%
|
4645-1/03
|
Comércio
atacadista de produtos odontológicos
|
30%
|
4646-0/01
|
Comércio
atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
|
40%
|
4646-0/02
|
Comércio
atacadista de produtos de higiene pessoal
|
40%
|
4647-8/01
|
Comércio
atacadista de artigos de escritório e de papelaria
|
40%
|
4649-4/01
|
Comércio
atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico
|
30%
|
4649-4/02
|
Comércio
atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico
|
40%
|
4649-4/04
|
Comércio
atacadista de móveis e artigos de colchoaria
|
30%
|
4649-4/05
|
Comércio
atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas
|
30%
|
4649-4/08
|
Comércio
atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
|
30%
|
4649-4/09
|
Comércio
atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com
atividade de fracionamento e acondicionamento associada
|
30%
|
4649-4/10
|
Comércio
atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e
semipreciosas lapidadas
|
30%
|
4649-4/99
|
Comércio
atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não
especificados anteriormente
|
40%
|
4651-6/01
|
Comércio
atacadista de equipamentos de informática
|
30%
|
4651-6/02
|
Comércio
atacadista de suprimentos para informática
|
30%
|
4652-4/00
|
Comércio
atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e
comunicação
|
40%
|
4663-0/00
|
Comércio
atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças
|
30%
|
4664-8/00
|
Comércio
atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso
odonto-médico-hospitalar; partes e peças
|
30%
|
4665-6/00
|
Comércio
atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças
|
30%
|
4669-9/01
|
Comércio
atacadista de bombas e compressores; partes e peças
|
40%
|
4669-9/99
|
Comércio atacadista
de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e
peças
|
30%
|
4671-1/00
|
Comércio
atacadista de madeira e produtos derivados
|
30%
|
4672-9/00
|
Comércio
atacadista de ferragens e ferramentas
|
30%
|
4673-7/00
|
Comércio
atacadista de material elétrico
|
30%
|
4679-6/02
|
Comércio
atacadista de mármores e granitos
|
30%
|
4679-6/03
|
Comércio
atacadista de vidros, espelhos e vitrais
|
30%
|
4679-6/04
|
Comércio
atacadista especializado de materiais de construção não especificados
anteriormente
|
30%
|
4684-2/01
|
Comércio
atacadista de resinas e elastômeros
|
30%
|
4684-2/99
|
Comércio
atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados
anteriormente
|
30%
|
4685-1/00
|
Comércio
atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção
|
30%
|
4686-9/01
|
Comércio
atacadista de papel e papelão em bruto
|
30%
|
4689-3/02
|
Comércio
atacadista de fios e fibras beneficiados
|
40%
|
4689-3/99
|
Comércio
atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados
anteriormente
|
30%
|
4691-5/00
|
Comércio
atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos
alimentícios
|
30%
|
4693-1/00
|
Comércio
atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de
insumos agropecuários
|
30%
|
4711-3/01
|
Comércio
varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios
- hipermercados
|
30%
|
4711-3/02
|
Comércio
varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios
- supermercados
|
30%
|
4712-1/00
|
Comércio
varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios
- minimercados, mercearias e armazéns
|
30%
|
4713-0/01
|
Lojas
de departamentos ou magazines
|
60%
|
4713-0/02
|
Lojas
de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines
|
50%
|
4713-0/03
|
Lojas duty
free de aeroportos internacionais
|
30%
|
4721-1/02
|
Padaria
e confeitaria com predominância de revenda (para contribuinte que não utilize
a sistemática de tributação simplificada prevista nos arts. 385 a 393)
|
30%
|
4721-1/03
|
Comércio
varejista de laticínios e frios
|
30%
|
4721-1/04
|
Comércio
varejista de doces, balas, bombons e semelhantes
|
30%
|
4723-7/00
|
Comércio
varejista de bebidas
|
30%
|
4729-6/02
|
Comércio
varejista de mercadorias em loja de conveniência
|
30%
|
4729-6/99
|
Comércio
varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos
alimentícios não especificados anteriormente
|
30%
|
4741-5/00
|
Comércio varejista de tintas e materiais
para pintura
|
30%
|
4742-3/00
|
Comércio
varejista de material elétrico
|
50%
|
4743-1/00
|
Comércio
varejista de vidros
|
30%
|
4744-0/01
|
Comércio
varejista de ferragens e ferramentas
|
50%
|
4744-0/02
|
Comércio
varejista de madeira e artefatos
|
30%
|
4744-0/03
|
Comércio
varejista de materiais hidráulicos
|
30%
|
4744-0/04
|
Comércio
varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas
|
50%
|
4744-0/05
|
Comércio
varejista de materiais de construção não especificados anteriormente
|
30%
|
4744-0/06
|
Comércio
varejista de pedras para revestimento
|
50%
|
4744-0/99
|
Comércio
varejista de materiais de construção em geral
|
50%
|
4751-2/01
|
Comércio
varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática
|
30%
|
4752-1/00
|
Comércio
varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação
|
30%
|
4753-9/00
|
Comércio
varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo
|
60%
|
4754-7/01
|
Comércio
varejista de móveis
|
60%
|
4754-7/02
|
Comércio
varejista de artigos de colchoaria
|
30%
|
4754-7/03
|
Comércio
varejista de artigos de iluminação
|
50%
|
4755-5/01
|
Comércio
varejista de tecidos
|
50%
|
4755-5/02
|
Comércio
varejista de artigos de armarinho
|
50%
|
4755-5/03
|
Comércio
varejista de artigos de cama, mesa e banho
|
50%
|
4756-3/00
|
Comércio
varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios
|
30%
|
4757-1/00
|
Comércio
varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos
eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação
|
30%
|
4759-8/01
|
Comércio
varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas
|
50%
|
4759-8/99
|
Comércio
varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados
anteriormente
|
50%
|
4761-0/01
|
Comércio varejista
de livros
|
30%
|
4761-0/02
|
Comércio
varejista de jornais e revistas
|
30%
|
4761-0/03
|
Comércio
varejista de artigos de papelaria
|
30%
|
4763-6/01
|
Comércio
varejista de brinquedos e artigos recreativos
|
30%
|
4763-6/02
|
Comércio
varejista de artigos esportivos
|
50%
|
4763-6/03
|
Comércio
varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios
|
50%
|
4763-6/04
|
Comércio
varejista de artigos de caça, pesca e camping
|
30%
|
4763-6/05
|
Comércio
varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios
|
50%
|
4771-7/01
|
Comércio
varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas
|
30%
|
4771-7/02
|
Comércio
varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas
|
50%
|
4771-7/03
|
Comércio
varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
|
50%
|
4771-7/04
|
Comércio
varejista de medicamentos veterinários
|
30%
|
4772-5/00
|
Comércio
varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
|
30%
|
4773-3/00
|
Comércio
varejista de artigos médicos e ortopédicos
|
30%
|
4774-1/00
|
Comércio
varejista de artigos de óptica
|
80%
|
4781-4/00
|
Comércio
varejista de artigos do vestuário e acessórios
|
50%
|
4782-2/01
|
Comércio
varejista de calçados
|
50%
|
4782-2/02
|
Comércio
varejista de artigos de viagem
|
50%
|
4783-1/01
|
Comércio
varejista de artigos de joalheria
|
50%
|
4783-1/02
|
Comércio
varejista de artigos de relojoaria
|
30%
|
4785-7/99
|
Comércio
varejista de outros artigos usados
|
30%
|
4789-0/01
|
Comércio
varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos
|
30%
|
4789-0/03
|
Comércio
varejista de objetos de arte
|
30%
|
4789-0/05
|
Comércio varejista
de produtos saneantes domissanitários
|
30%
|
4789-0/06
|
Comércio
varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos
|
30%
|
4789-0/07
|
Comércio
varejista de equipamentos para escritório
|
30%
|
4789-0/08
|
Comércio
varejista de artigos fotográficos e para filmagem
|
50%
|
4789-0/09
|
Comércio
varejista de armas e munições
|
30%
|
4789-0/99
|
Comércio
varejista de outros produtos não especificados anteriormente
|
30%
|
”
ANEXO 2
“ANEXO 14
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO
IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF, COM RECOLHIMENTO MÉDIO MENSAL
DO ICMS DE RESPONSABILIDADE DIRETA INFERIOR A 5% DA MÉDIA ARITMÉTICA MENSAL DAS
ENTRADAS TRIBUTADAS, RELACIONADOS POR CNAE (NR)
(art. 330, III, “b”, 2, e art. 334, I,
“b”)”
.........................................................................................................................”
ANEXO 3
“ANEXO 15
ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇO SUJEITOS À
ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF, RELACIONADOS POR
CNAE (NR)
(art. 330, III, “b”, 2, e art. 337)
CNAE
|
NÚMERO
|
DESCRIÇÃO
|
2950-6/00
|
Recondicionamento
e recuperação de motores para veículos automotores
|
3311-2/00
|
Manutenção e
reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para
veículos
|
3312-1/02
|
Manutenção e
reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle
|
3312-1/03
|
Manutenção e
reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de
irradiação
|
3313-9/01
|
Manutenção e
reparação de geradores, transformadores e motores elétricos
|
3313-9/02
|
Manutenção e
reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos
|
3313-9/99
|
Manutenção e
reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados
anteriormente
|
3314-7/01
|
Manutenção e
reparação de máquinas motrizes não elétricas
|
3314-7/02
|
Manutenção e
reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas
|
3314-7/03
|
Manutenção e
reparação de válvulas industriais
|
3314-7/04
|
Manutenção e
reparação de compressores
|
3314-7/05
|
Manutenção e
reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais
|
3314-7/06
|
Manutenção e
reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas
|
3314-7/07
|
Manutenção e
reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso
industrial e comercial
|
3314-7/08
|
Manutenção e
reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de
cargas
|
3314-7/09
|
Manutenção e
reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não
eletrônicos para escritório
|
3314-7/10
|
Manutenção e
reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados
anteriormente
|
3314-7/11
|
Manutenção e
reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária
|
3314-7/12
|
Manutenção e
reparação de tratores agrícolas
|
3314-7/13
|
Manutenção e
reparação de máquinas-ferramenta
|
3314-7/14
|
Manutenção e
reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo
|
3314-7/17
|
Manutenção e
reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção,
exceto tratores
|
3314-7/18
|
Manutenção e
reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto
máquinas-ferramenta
|
3314-7/19
|
Manutenção e
reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas
e fumo
|
3314-7/20
|
Manutenção e
reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário,
do couro e calçados
|
3314-7/99
|
Manutenção e
reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não
especificados anteriormente
|
3315-5/00
|
Manutenção e
reparação de veículos ferroviários
|
3316-3/01
|
Manutenção e
reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista
|
3317-1/01
|
Manutenção e
reparação de embarcações e estruturas flutuantes
|
3317-1/02
|
Manutenção e
reparação de embarcações para esporte e lazer
|
3319-8/00
|
Manutenção e
reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente
|
3831-9/99
|
Recuperação de
materiais metálicos, exceto alumínio
|
3832-7/00
|
Recuperação de
materiais plásticos
|
4520-0/01
|
Serviços de
manutenção e reparação mecânica de veículos automotores
|
4520-0/07
|
Serviços de
instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores
|
4543-9/00
|
Manutenção e
reparação de motocicletas e motonetas
|
4911-6/00
|
Transporte ferroviário de
carga
|
4912-4/01
|
Transporte ferroviário de passageiros,
intermunicipal e interestadual
|
4912-4/02
|
Transporte ferroviário de
passageiros, municipal e em região metropolitana
|
4921-3/01
|
Transporte rodoviário
coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal
|
4921-3/02
|
Transporte rodoviário coletivo
de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, em região metropolitana
|
4922-1/01
|
Transporte rodoviário
coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em
região metropolitana
|
4922-1/02
|
Transporte rodoviário
coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual
|
4923-0/02
|
Serviço de transporte de
passageiros - locação de automóveis com motorista
|
4924-8/00
|
Transporte
escolar
|
4929-9/01
|
Transporte rodoviário
coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal
|
4929-9/02
|
Transporte rodoviário
coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal,
interestadual e internacional
|
4929-9/04
|
Organização de excursões
em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e
internacional
|
4929-9/99
|
Outros
transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente
|
4930-2/01
|
Transporte rodoviário de
carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal
|
4930-2/02
|
Transporte rodoviário de
carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e
internacional
|
4930-2/03
|
Transporte rodoviário de
produtos perigosos
|
4930-2/04
|
Transporte rodoviário de
mudanças
|
4940-0/00
|
Transporte dutoviário
|
5011-4/01
|
Transporte marítimo de
cabotagem – carga
|
5012-2/01
|
Transporte marítimo de
longo curso – carga
|
5021-1/02
|
Transporte por navegação
interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto
travessia
|
5091-2/01
|
Transporte por navegação
de travessia, municipal
|
5111-1/00
|
Transporte aéreo de
passageiros regular
|
5112-9/01
|
Serviço de táxi aéreo e
locação de aeronaves com tripulação
|
5112-9/99
|
Outros serviços de
transporte aéreo de passageiros não regular
|
5120-0/00
|
Transporte aéreo de carga
|
5212-5/00
|
Carga e descarga
|
5231-1/02
|
Operações de terminais
|
5250-8/04
|
Organização logística do
transporte de carga
|
5250-8/05
|
Operador de transporte
multimodal – OTM
|
5320-2/02
|
Serviços de entrega rápida
|
6021-7/00
|
Atividades de
televisão aberta
|
6110-8/01
|
Serviços de
telefonia fixa comutada - STFC
|
6110-8/02
|
Serviços de
redes de transportes de telecomunicações - SRTT
|
6110-8/03
|
Serviços de
comunicação multimídia - SCM
|
6110-8/99
|
Serviços de
telecomunicações por fio não especificados anteriormente
|
6120-5/01
|
Telefonia
móvel celular
|
6120-5/02
|
Servico móvel
especializado - SME
|
6120-5/99
|
Serviços de
telecomunicações sem fio não especificados anteriormente
|
6130-2/00
|
Telecomunicações
por satélite
|
6141-8/00
|
Operadoras de
televisão por assinatura por cabo
|
6142-6/00
|
Operadoras de
televisão por assinatura por microondas
|
6143-4/00
|
Operadoras de
televisão por assinatura por satélite
|
6190-6/01
|
Provedores de
acesso às redes de comunicações
|
6190-6/99
|
Outras
atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente
|
9511-8/00
|
Reparação e
manutenção de computadores e de equipamentos periféricos
|
9512-6/00
|
Reparação e
manutenção de equipamentos de comunicação
|
9521-5/00
|
Reparação e
manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico
|
9529-1/01
|
Reparação de
calçados, bolsas e artigos de viagem
|
9529-1/03
|
Reparação de relógios
|
9529-1/04
|
Reparação de
bicicletas, triciclos e outros veículos não motorizados
|
9529-1/05
|
Reparação de
artigos do mobiliário
|
9529-1/99
|
Reparação e
manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não
especificados anteriormente
|