Texto Original



DECRETO Nº 45.947, DE 27 DE ABRIL DE 2018.

 

Introduz alterações no Decreto nº 42.620, de 28 de janeiro de 2016, que concede incentivo do PRODEPE à empresa ARLA BRASIL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TRANSPORTE DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 092, de 6 de julho de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, o teor do Ofício CONDIC nº 108, de 11 de julho de 2017, e a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 107ª Reunião do referido Comitê, realizada em 28 de junho de 2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 42.620, de 28 de janeiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art.1º Fica concedido à empresa ARLA BRASIL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TRANSPORTE DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., estabelecida na Avenida Severino Josino Guerra, s/n, km 53,5, Rodovia BR – 101 Norte, Galpão 04, Paratibe, Paulista – PE., com CNPJ/MF nº 10.689.013/0004-16 e CACEPE nº 0620260-89, o estímulo de que trata o artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário; (NR)

..........................................................................................................................

 

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto; (NR)

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção; (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190/17, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANDRÉ GUSTAVO CARNEIRO LEÃO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.