DECRETO
Nº 45.947, DE 27 DE ABRIL DE 2018.
Introduz
alterações no Decreto nº 42.620, de 28 de janeiro de
2016, que concede incentivo do PRODEPE à empresa ARLA BRASIL INDÚSTRIA,
COMÉRCIO E TRANSPORTE DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 092, de 6 de julho de 2017, do
Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, o
teor do Ofício CONDIC nº 108, de 11 de julho de 2017, e a decisão do Comitê Diretor
do PRODEPE, conforme a Ata da 107ª Reunião do referido Comitê, realizada em 28
de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 42.620, de 28 de janeiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.1º
Fica
concedido à empresa ARLA BRASIL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TRANSPORTE DE PRODUTOS
QUÍMICOS LTDA., estabelecida na Avenida Severino Josino Guerra, s/n, km 53,5,
Rodovia BR – 101 Norte, Galpão 04, Paratibe, Paulista – PE., com CNPJ/MF nº
10.689.013/0004-16 e CACEPE nº 0620260-89, o estímulo de que trata o artigo 5º
da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, ficando
a sua fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
II
- enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário; (NR)
..........................................................................................................................
IV
- prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da
publicação do presente Decreto; (NR)
V
- benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75%
(setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período fiscal e devido pelo incremento da produção; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não
fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao
cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190/17, de 15 de
dezembro de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 27 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ GUSTAVO CARNEIRO LEÃO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS