DECRETO Nº 45.948, DE 27 DE ABRIL DE 2018.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa DOCILE NORDESTE INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959,
de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 099, de 22 de dezembro
de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços
– CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 113/2017, e o teor
do Ofício CONDIC nº 212, de 27 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa
DOCILE NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.,
estabelecida na Rodovia Luiz Gonzaga, BR 232, km 49,7, Bairro Lídia Queiroz,
Vitória de Santo Antão – PE, com CNPJ/MF nº 12.020.480/0001-31 e CACEPE nº
0400007-29, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto:
ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto:
agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados:
marshmalows – NMB/SH 1704.90.20; barras de cereal, contendo flocos de cereais,
frutas secas, nozes, amêndoas, mel e outros – NMB/SH 1904.20.00; barras de
cereal, contendo flocos de cereais, frutas secas, nozes, amêndoas, mel e
outros, com cobertura parcial ou total de chocolate – NBM/SH 1806.32.20;
geléias – NBM/SH 2007.99.10; doces de frutas de açaí – NBM/SH 2007.99.21; doce
de fruta da acerola – NMB/SH 2007.99.22; doce de fruta da banana – NBM/SH
2007.99.23; doce de fruta da goiaba – NBM/SH 2007.99.24; doce de fruta da manga
– NBM/SH 2007.99.25; doce de fruta de cupuaçu - NBM/SH 2007.99.26; doce de
fruta do mamão – NBM/SH 2007.99.27; doce de outras frutas – NBM/SH 2007.99.29;
chocolate granulado em pó – NBM/SH 1806.90.00; tubo de gelatina – NBM/SH
1704.90.20; miçangas coloridas – NBM/SH 1704.90.20; miçangas de chocolate –
NBM/SH 1806.90.00; chocolate em tabletes/barras/paus, com diferentes recheios,
tipo snack – NBM/SH 1806.31.10; bala de goma com cacau – NBM/SH 1806.90.00 e
bala de gelatina com cacau – NBM/SH 1806.90.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze)
anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente
Decreto;
V - benefício concedido de
crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por
cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido
pelo incremento da produção comercializada;
VI - não sujeição a cobrança de
ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto
nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2%
(dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição,
a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até
o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º
Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não
fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos
requisitos previstos no Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a
Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste
Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º,
prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 27 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ GUSTAVO CARNEIRO LEÃO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS