DECRETO
Nº 45.949, DE 27 DE ABRIL DE 2018.
Dispõe sobre a
renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 35.523, de 30 de agosto de 2010, para a
empresa F C TRADING IMPORTADORA & EXPORTADORA EIRELI.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 105ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 20 de março de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que
trata o Decreto nº 35.523, de 30 de agosto de 2010,
concedido à empresa F C TRADING IMPORTADORA & EXPORTADORA EIRELI,
estabelecida na Avenida Governador Agamenon Magalhães, nº 2939, Sala 1304, Boa
Vista, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 11.842.472/0001-08 e CACEPE nº 0402816-39,
nos termos do inciso IV do caput e do § 7º do artigo 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art.
1º, o Decreto nº 35.523, de 30 de agosto de 2010,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º Fica concedido à empresa F C TRADING IMPORTADORA & EXPORTADORA EIRELI,
estabelecida na Avenida Governador Agamenon Magalhães, nº 2939, Sala 1304, Boa
Vista, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 11.842.472/0001-08 e CACEPE nº 0402816-39, o
estímulo de que tratam os artigos 8º e 9º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
IV
- prazos de fruição: (NR)
a)
de 1º de setembro de 2010 a 30 de agosto de 2017; (AC)
b) de 1º de
setembro de 2017 a 28 de fevereiro de 2018, prorrogação do incentivo, nos
termos do inciso II do artigo 1° do Decreto n° 38.285,
de 11 de junho de 2012; e (AC)
c) de 1º de
março de 2018 a 30 de agosto de 2024, renovação do incentivo, nos termos do
inciso IV do artigo 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à
não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao
cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro
de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a respectiva fruição do incentivo, renovado nos termos do art. 1º, prevalecerão
aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 27 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ GUSTAVO CARNEIRO LEÃO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS