DECRETO Nº 45.957, DE 27 DE ABRIL DE 2018.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ROCA SANITÁRIOS BRASIL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 099, de 22 de dezembro
de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços
– CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 128/2017, e o teor
do Ofício CONDIC nº 232, de 27 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa
ROCA SANITÁRIOS BRASIL LTDA., estabelecida na Rua Doutor George William Butler,
675, Curado, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 75.801.902/0010-17 e CACEPE nº
0470123-23, o estímulo de que tratam os artigos 5º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, para
manutenção do poder competitivo com a empresa DURATEX S.A., localizada no
Estado da Paraíba, beneficiada pelo FAIN – Fundo de Desenvolvimento Industrial
da Paraíba, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características:
I - natureza do projeto:
manutenção do poder competitivo;
II - enquadramento do projeto:
agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados:
lavatório - NBM/SH 6910.90.00; cuba - NBM/SH 6910.90.00; coluna para lavatório
- NBM/SH 6910.90.00; coluna para tanque - NBM/SH 6910.90.00; bacia sanitária -
NBM/SH 6910.90.00; bacia turca - NBM/SH 6910.90.00; bacia infantil - NBM/SH
6910.90.00; mictório - NBM/SH 6910.90.00; tanque - NBM/SH 6910.90.00; caixa
para acoplar - NBM/SH 6910.90.00; papeleira - NBM/SH 6912.00.00; saboneteira -
NBM/SH 6912.00.00; meia saboneteira - NBM/SH 6912.00.00; porta toalha - NBM/SH 6912.00.00
e cabide - NBM/SH 6912.00.00;
III - produtos beneficiados: lavatório
- NBM/SH 6910.90.00; cuba - NBM/SH 6910.90.00; coluna para lavatório - NBM/SH
6910.90.00; coluna para tanque - NBM/SH 6910.90.00; bacia sanitária com ou
sem componentes - NBM/SH 6910.90.00; bacia turca - NBM/SH 6910.90.00;
bacia infantil - NBM/SH 6910.90.00; mictório - NBM/SH 6910.90.00; tanque -
NBM/SH 6910.90.00; caixa para acoplar - NBM/SH 6910.90.00; papeleira - NBM/SH
6912.00.00; saboneteira - NBM/SH 6912.00.00; meia saboneteira - NBM/SH
6912.00.00; porta toalha - NBM/SH 6912.00.00 e cabide - NBM/SH 6912.00.00; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 48.338, de 29 de novembro de 2019.)
IV - prazo de fruição: 12 (doze)
anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente
Decreto;
V - benefício concedido de
crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 60,56% (sessenta vírgula
cinquenta e seis por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do
ICMS mínimo, de acordo com o Inciso I do artigo 4º do Decreto
nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2%
(dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição,
a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até
o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º
Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não
fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer
natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos
requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a
Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste
Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º,
prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 27 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ GUSTAVO CARNEIRO LEÃO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS