Texto Original



DECRETO Nº 45.959, DE 27 DE ABRIL DE 2018.

 

Dispõe sobre a transferência para a empresa MIX FOODS INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO LTDA., de estímulo do PRODEPE concedido Decreto nº 28.238 de 12 de agosto de 2005, Decreto nº 35.057, de 25 de maio de 2010, e Decreto nº 35.058, de 25 de maio de 2010, à empresa VITA FOODS DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA., em decorrência de ato de incorporação, e a renovação do Decreto nº 35.058, de 25 de maio de 2010.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 107ª reunião do referido Comitê, realizada em 28 de junho de 2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica transferido para a empresa MIX FOODS INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na Rua Artur Moura, nº 88, Galpão 8 e 9, Imbiribeira, Recife  - PE, com CNPJ nº 09.419.801/0001-60 e CACEPE nº 0365207-64, os incentivos do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 28.238 de 12 de agosto de 2005, Decreto nº 35.057, de 25 de maio de 2010 e Decreto nº 35.058, de 25 de maio de 2010, à empresa VITA FOODS DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA., com CNPJ nº 07.019.555/0001-24 e CACEPE nº 0319127-37.

 

Art. 2º Em razão do disposto no artigo anterior, o art. 1º do Decreto nº 28.238 de 12 de agosto de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art.1º...............................................................................................................

 

Parágrafo único. O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa MIX FOODS INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na Rua Artur Moura, nº 88, Galpão 8 e 9, Imbiribeira, Recife - PE, com CNPJ nº 09.419.801/0001-60 e CACEPE nº 0365207-64, por motivo de incorporação. (AC)

........................................................................................................................”.

 

Art. 3º Em razão do disposto no artigo anterior, o art. 1º do Decreto nº 35.057, de 25 de maio de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art.1º...............................................................................................................

 

Parágrafo único. O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa MIX FOODS INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na Rua Artur Moura, nº 88, Galpão 8 e 9, Imbiribeira, Recife - PE, com CNPJ nº 09.419.801/0001-60 e CACEPE nº 0365207-64, por motivo de incorporação. (AC)

........................................................................................................................”.

 

Art. 4º Em razão do disposto no artigo anterior, o art. 1º do Decreto nº 35.058, de 25 de maio de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art.1º...............................................................................................................

 

Parágrafo único. O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa MIX FOODS INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na Rua Artur Moura, nº 88, Galpão 8 e 9, Imbiribeira, Recife - PE, com CNPJ nº 09.419.801/0001-60 e CACEPE nº 0365207-64, por motivo de incorporação. (AC)

..........................................................................................................................

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) de 1º de junho de 2010 a 31 de maio de 2017; (AC)

 

b) de 1º de junho de 2017 a 30 de abril de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso I do artigo 1º do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; e (AC)

 

c) de 1º de maio de 2018 a 31 de maio de 2024, renovação do incentivo, nos termos do inciso IV do artigo 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; (AC)

........................................................................................................................”.

 

Art. 5º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de maio de 2017.

 

ANDRÉ GUSTAVO CARNEIRO LEÃO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.