LEI Nº 16.350,
DE 27 DE ABRIL DE 2018.
Modifica a Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe
sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, na área tributária,
relativamente à interdição de estabelecimento de contribuinte do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe
sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, na área tributária,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 17. O
funcionário fiscal, no âmbito da respectiva competência, poderá providenciar a
interdição do estabelecimento, impedindo o exercício da atividade econômica,
nas seguintes hipóteses:
..........................................................................................................................
III - quando
for encontrada no referido estabelecimento ou por ele tenha transitado
mercadoria de provável origem ilícita, desde que verificado indício da prática
de crime de receptação qualificada, constatado pela autoridade policial. (AC)
§ 1º Na
hipótese do inciso I do caput, quando a irregularidade for relativa a
combustível e estiver caracterizada a repetição pura e simples, a interdição
será aplicada pelo período de 1 (um) ano, contado da ciência da respectiva notificação
pela SEFAZ. (NR)
..........................................................................................................................
§ 3º Na
hipótese do inciso III do caput: (AC)
I - a
interdição será aplicada pelo período de 1 (um) ano, contado da ciência da
respectiva notificação pela SEFAZ; e (AC)
II - quando
estiver caracterizada a repetição pura e simples, o período de interdição
previsto no inciso I será de 5 (cinco) anos, sem prejuízo do bloqueio da
inscrição do contribuinte no CACEPE, nos termos definidos em decreto do Poder
Executivo. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MARCELO ANDRADE
BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ANTÔNIO CÉSAR
CAÚLA REIS