Texto Original



LEI Nº 16.353, DE 27 DE ABRIL DE 2018.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, o imóvel que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a doar, com encargo, ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-PE), o imóvel de sua propriedade com área de 2.407,11m², localizado na Rua Joaquim Távora, nº 297, Heliópolis, situado no Município de Garanhuns, neste Estado, conforme memorial descritivo constante do Anexo Único.

 

          Parágrafo único. A doação de que trata o caput se formalizará mediante escritura registrada em cartório competente, da qual constarão as condições e as obrigações pactuadas.

 

          Art. 2º A doação prevista no o art. 1º terá como encargo o funcionamento da sede do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), no Município de Garanhuns.

 

          Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado no prazo máximo de 4 (quatro) anos após assinatura da escritura, sob pena de resolução da doação do respectivo imóvel, revertendo a propriedade do imóvel doado para o Estado de Pernambuco.

 

          Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ANEXO ÚNICO

 

MEMORIAL DESCRITIVO

VÉRTICE

AZIMUTES

DISTÂNCIAS (m)

E(X)

N(X)

DE

PARA

V-01

V-02

158°36’53”

20.69

776 323.073

9016 954.611

V-02

V-03

68°27’35”

12.87

776 335.044

9016 959.336

V-03

V-04

158°39’31”

32.78

776 346.973

9016 928.806

V-04

V-05

247°18’28”

33.98

776 315.619

9016 915.696

V-05

V-06

248°48’17”

5.77

776 310.242

9016 913.611

V-06

V-07

249°32’37”

25.62

776 286.235

9016 904.656

V-07

V-08

339°57’14”

3.33

776 285.094

9016 907.784

V-08

V-09

338°48’55”

10.47

776 281.310

9016 917.546

V-09

V-10

338°33’58”

15.11

776 275.789

9016 931.610

V-10

V-11

339°16’13”

1.82

776 275.146

9016 933.310

V-11

V-12

340°20’35”

2.02

776 274.467

9016 935.209

V-12

V-13

67°56’04”

31.29

776 303.462

9016 946.962

V-13

V-14

68°52’48”

5.72

776 308.797

9016 949.023

V-14

V-15

338°52’48”

11.48

776 304.660

9016 959.732

V-15

V-16

68°52’48”

7.96

776 312.090

9016 962.602

V-16

V-17

338°36’59”

9.23

776 308.724

9016 971.198

V-17

V-01

68°31’54”

7.31

776 315.529

9016 973.874

 

Área m²

Área Ha

Área Alq

Perímetro m

2407.11

0.24

0.10

237.45

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.