LEI Nº 16.354,
DE 27 DE ABRIL DE 2018.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o direito de uso do imóvel que
indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Estado de Pernambuco, autorizado a ceder, com encargo, ao Município de
Olinda, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o direito de uso de bem imóvel integrante
de seu patrimônio, situado na Rodovia PE-15, Cidade Tabajara, Município de
Olinda, neste Estado.
Parágrafo único. A
cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de
cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de
que trata o art. 1º terá como encargo a instalação de equipamento público
municipal.
Parágrafo único. O
encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses
após assinatura do termo ou contrato de cessão, sob pena de rescisão
contratual.
Art. 3º O imóvel
objeto da cessão do direito de uso deve destinar-se exclusivamente ao fim
previsto no art. 2º, obrigando-se o cessionário a dar-lhe a destinação devida,
bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão, respondendo
por perdas e danos.
Art. 4º Findo o
período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação
dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das
Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ANTÔNIO CÉSAR
CAÚLA REIS